Processo 0013124-60.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª. CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013124-60.2026.8.17.9000 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Agravado: José Flávio Nunes Filho. Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0000920-90.2026.8.17.2110. O ato judicial, com fundamento no Ofício-Circular nº 010/2024-CGJ, determinou a intimação da parte autora para comprovar inscrição suplementar perante a OAB/PE, ou apresentar declaração de inexistência de atuação habitual no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94, consignando, ainda, o retorno concluso dos autos para apreciação do pedido liminar apenas após o cumprimento da diligência. Em suas razões recursais, sustenta a agravante possuir o pronunciamento impugnado inequívoca carga decisória, apesar da nomenclatura formal de despacho, uma vez que o exame da tutela de urgência restou condicionado ao atendimento de exigência de natureza meramente administrativa, circunstância apta a produzir gravame processual imediato. Aduz inexistir qualquer comprometimento da representação processual regularmente constituída, afirmando possuir a controvérsia natureza exclusivamente administrativa e disciplinar, inserida na esfera de fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil. Acrescenta não estabelecer o art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 requisito de admissibilidade processual, mas simples obrigação administrativa relacionada ao exercício habitual da advocacia em seccional diversa. Ao final, requer a reforma do pronunciamento recorrido, com o afastamento da exigência de prévia comprovação de inscrição suplementar como condicionante ao regular prosseguimento da demanda e à apreciação do pedido liminar formulado na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, reputo presente o cabimento do presente Agravo de Instrumento. Embora o pronunciamento judicial impugnado tenha sido formalmente denominado “despacho”, sua análise substancial evidencia inequívoca carga decisória, porquanto condiciona a apreciação da tutela de urgência ao prévio cumprimento de exigência reputada extraprocessual, produzindo gravame concreto à parte agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de decorrer a natureza jurídica do pronunciamento judicial de seu conteúdo material e dos efeitos processuais produzidos, e não da nomenclatura adotada pelo órgão prolator. Na hipótese em exame, o ato impugnado ultrapassa os limites do mero expediente ordinatório, pois condiciona a apreciação da tutela liminar ao atendimento de providência administrativa relacionada à inscrição suplementar do patrono da parte autora, circunstância capaz de interferir diretamente no desenvolvimento da marcha processual e retardar a prestação jurisdicional postulada. No mérito, o recurso merece provimento. Dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94: “Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de…
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