Processo 0013124-76.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013124-76.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013124-76.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ABELARDO MOURA DE MATOS ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela de Evidência proposta por ABELARDO MOURA DE MATOS em face de ROSA DOS VENTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PORTO RICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO. Em síntese, afirma a parte autora que adquiriu e quitou integralmente duas chácaras no empreendimento "Rosa dos Ventos", comercializado pelas duas primeiras rés em território da terceira requerida. Sustenta que, passados quase treze anos, as rés vendedoras não cumpriram a obrigação contratual de regularizar o loteamento e outorgar a escritura definitiva, pois o empreendimento foi implantado de forma irregular. Imputa ao ente municipal a responsabilidade subsidiária por omissão no seu dever de fiscalização. Ao final requer em sede de tutela de evidência. A) AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA: A expedição imediata de ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO, para que proceda à averbação da existência da presente demanda na margem da Matrícula nº 97.535, visando a publicidade erga omnes e a proteção de terceiros; B) OBRIGAÇÃO DE PROTOCOLO: A determinação liminar para que as Requeridas Rosa dos Ventos e Porto Rico procedam ao protocolo do projeto técnico de desmembramento perante o Município de Porto Nacional, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis da sua notificação, sob pena de MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitada ao valor somado dos imóveis ora debatidos; C) Que o Município de Porto Nacional seja compelido a designar um fiscal ou técnico para acompanhar e dar celeridade ao processo administrativo de regularização dessa unidade específica, em razão da prioridade legal do idoso. D) a comprovação mensal do andamento processual neste processo, com o atendimento de todas as determinações administrativas do município de Porto Nacional sobre pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando deixar de informar e comprovar o bom andamento. É o relatório. Decido. Fundamento. Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias. Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional. No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, de forma a demonstrar indícios de ilegalidade apontada, bem como presente o perigo do dano, conforme impõe o  caput  do artigo 300 do CPC, restaram devidamente demonstradas em parte, conforme passo a expor. O autor requer a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel que originou o loteamento, a fim de dar publicidade a terceiros. A probabilidade do direito do autor está satisfatoriamente demonstrada nesta fase processual. A petição inicial veio instruída com cópia do contrato de compra e venda (Evento 1, CONTR5), dos termos de quitação que atestam o adimplemento integral de suas obrigações (Evento 1, COMP13) e, de forma contundente, com o Ofício nº 027/2026 da Secretaria…

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