Processo 0013125-19.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013125-19.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013125-19.2025.8.27.2722/TO AUTOR : TECHCELL CELULARES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de modificação/revisão de cláusulas contratuais, obrigação de fazer a metodologia de cálculo e apuração do quantum devido, com pedido de tutela de urgência. A Autora narrou que celebrou cédula de crédito bancário no valor de R$ 300.000,00, acrescido de IOF de R$ 5.819,34, totalizando R$ 305.819,34, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 12.567,55. Alegou abusividades relacionadas à capitalização diária dos juros, cobrança de tarifa no valor de R$ 4.900,00, contratação de seguro proteção financeira no valor de R$ 19.565,73, carência sem contratação e cumulação de encargos no período de inadimplência. Requereu, entre outros pontos, a revisão contratual, a descaracterização da mora, a autorização para depósito judicial das parcelas no valor de R$ 8.923,76 e a restituição de valores. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento n. 21. Posteriormente, a Autora apresentou pedido de reconsideração no evento n. 29, rejeitado no evento n. 32. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo do evento n. 56. Citado, o Requerido apresentou contestação no evento n. 67, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de comprovante de residência e procuração desatualizada. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, a legalidade dos encargos pactuados, a ausência de abusividade, a inexistência de venda casada, a validade das tarifas e do seguro, bem como a ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova e para concessão da tutela pretendida. A Autora apresentou réplica no evento n. 72, impugnando as preliminares e reiterando as alegações de abusividade contratual. No evento n. 77, foi mantido o indeferimento da tutela de urgência e as partes foram intimadas para especificarem provas. O Requerido informou não possuir outras provas a produzir no evento n. 88. A Autora requereu prova pericial no evento n. 89. Posteriormente, juntou comprovantes de depósito judicial nos eventos 95 e 98. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. As preliminares arguidas pelo Requerido não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir não procede. A pretensão deduzida busca a revisão de cláusulas contratuais e a apuração de eventual saldo devido, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para caracterização da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Também não prospera a alegação fundada na ausência de comprovante de residência. A Autora é pessoa jurídica, indicou endereço na petição inicial e juntou documentos constitutivos, não havendo elemento suficiente para reconhecer irregularidade apta ao indeferimento da inicial ou à extinção do feito. Da mesma forma, rejeito a alegação de procuração desatualizada. A procuração não possui prazo de validade presumido, salvo limitação expressa ou revogação, circunstâncias não demonstradas nos autos. No mais, a petição inicial indica o contrato questionado, as cláusulas impugnadas, os encargos reputados abusivos e o valor que a Autora entende incontroverso, razão pela qual não se verifica inépcia ou descumprimento apto a impedir o exame do mérito. Superadas…

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