Processo 0013127-03.2026.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0013127-03.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE : SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de execução de título extrajudicial movida por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LIMITADA em face de NAGILA THAYANE MELO DA SILVA . 1. RELATÓRIO SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LIMITADA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de NAGILA THAYANE MELO DA SILVA , igualmente qualificada, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de consórcio, especificamente do grupo número 1650 e cota número 137, no valor total atualizado de R$ 8.845,11 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). Com a petição inicial, foram juntados os documentos de representação, o instrumento contratual e o demonstrativo do débito. O comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais foi devidamente apresentado pela exequente. Antes da citação da executada, a exequente manifestou-se nos autos informando que a devedora realizou, na via extrajudicial, o pagamento integral das parcelas em atraso. Diante do cumprimento da obrigação, a exequente postulou a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento imediato, impondo-se a extinção do processo de execução, nos termos das normas processuais civis vigentes. A extinção da execução pelo pagamento encontra amparo expressamente previsto na legislação pátria, conforme estabelece o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), no seu artigo 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No âmbito do processo de execução, a satisfação integral do crédito perseguido acarreta o esvaziamento do objeto da tutela jurisdicional executiva, haja vista que a finalidade precípua do procedimento foi alcançada pela quitação da dívida pelo devedor. No caso vertente, a exequente noticiou formalmente que a executada satisfez o débito na via administrativa, promovendo a liquidação das prestações em atraso decorrentes do contrato de consórcio pactuado entre as partes. Diante do reconhecimento inequívoco da satisfação do débito pela credora, resta plenamente comprovado o adimplemento da obrigação executada, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais preceitua o artigo 925 do Código de Processo Civil que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No tocante aos encargos sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, positivado no artigo 90 do Código de Processo Civil. Tendo a executada efetuado o pagamento do débito após o ajuizamento da demanda, ela deu causa à instauração da relação processual, devendo responder pelas custas processuais remanescentes, se houver. Considerando que o adimplemento ocorreu extrajudicialmente e sem ressalva de honorários advocatícios pendentes pela exequente, declara-se satisfeita a obrigação em sua totalidade, sem novos acréscimos. 3. DISPOSITIVO Ex positis , JULGO EXTINTO o processo de execução de título extrajudicial formulado por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LIMITADA em face de NAGILA THAYANE MELO DA SILVA , com resolução do mérito, com fulcro no artigo…
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