Processo 0013127-65.2025.8.27.2729

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013127-65.2025.8.27.2729
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0013127-65.2025.8.27.2729/TO RÉU : ITALO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) DESPACHO/DECISÃO Ao reexaminar os autos, verifico que a decisão proferida no evento 106, que determinou a instauração de incidente de insanidade mental do acusado ITALO SOARES FERREIRA , foi proferida sem que se considerasse a existência do Incidente de Insanidade Mental nº 0019045-50.2025.8.27.2729, anteriormente processado e julgado por este Juízo. Naqueles autos, foi produzido laudo pericial oficial, no qual se concluiu que o acusado, embora portador de diagnósticos psiquiátricos e neurológicos classificados como perturbações da saúde mental, possuía, ao tempo dos fatos, preservadas as capacidades de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se enquadrando nas hipóteses legais de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (evento 57 dos autos nº 0019045-50.2025.8.27.2729). O laudo pericial foi homologado por decisão proferida em 27 de março de 2026, ocasião em que também foi indeferido o pedido defensivo de realização de perícia complementar e determinado o arquivamento do incidente (evento 65 dos autos nº 0019045-50.2025.8.27.2729). A decisão foi posteriormente trasladada para estes autos, tendo sido levantada a suspensão processual nos eventos 70 e 71 e determinado o regular prosseguimento da ação penal. Desse modo, considerando que a integridade mental do acusado ao tempo dos fatos já foi submetida a exame médico-legal e objeto de decisão judicial, não se justifica a instauração de novo incidente com a mesma finalidade. Passo à apreciação das questões pendentes e ao saneamento do processo. 1. DO ROL DEFENSIVO Na resposta à acusação, a defesa apresentou rol de pessoas a serem ouvidas em quantidade superior ao limite ordinário previsto no art. 401 do Código de Processo Penal. Intimada para individualizar o objeto de cada depoimento e demonstrar a pertinência e a necessidade das oitivas excedentes, a defesa manifestou-se no evento 104. Em sua manifestação, esclareceu que Edsandro de Paulo Ferreira e Maria de Fátima Pereira Soares, respectivamente pai e mãe do acusado, serão ouvidos sem compromisso legal, na qualidade de informantes, enquanto Giovani Miranda de Oliveira será ouvido na condição de vítima. Excluídas essas pessoas do cômputo previsto no art. 401 do Código de Processo Penal, remanescem oito testemunhas propriamente ditas no rol defensivo. Além disso, a defesa individualizou as circunstâncias sobre as quais cada pessoa será ouvida e esclareceu a relação de seus conhecimentos com os diferentes núcleos fáticos descritos na denúncia, relacionados ao roubo da motocicleta Honda/CG 160 Fan, à origem ilícita da motocicleta Honda/XRE 300 e à adulteração de seu sinal identificador. Quanto ao médico Edivaldo Cardozo da Costa, a defesa informou que o profissional acompanhou o acusado por aproximadamente seis anos e que sua oitiva se destina ao fornecimento de informações acerca de seu histórico de acompanhamento psiquiátrico, personalidade, comportamento e conduta social. Considerando que o profissional manteve acompanhamento clínico do acusado por período prolongado, não identifico manifesta impertinência em sua oitiva quanto aos fatos de que tenha conhecimento em razão desse acompanhamento. A prova, contudo, não se destina à reabertura da discussão acerca da imputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, matéria…

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