Processo 0013128-41.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013128-41.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO FELIPE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO FELIPE DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 15/12/2025 (id 157769455, fl. 1), sob o número NB 197.984.087-0, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o requerente já seria titular de benefício incompatível (BPC/LOAS), conforme comunicado de decisão (id 157769470). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar: coisa julgada Compulsando os autos, verifica-se que transitou em julgado ação ajuizada pelo(a) mesmo(a) autor(a) contra o mesmo réu, contendo mesma causa de pedir e pedido. Bem se sabe que o fenômeno da coisa julgada se verifica na hipótese de a reprodução ocorrer quando já decidido o primeiro processo por sentença de que não mais caiba qualquer recurso (§ 4º, do art. 337, do CPC), ressaltando, no caso em análise, que a mera interposição de novo pedido administrativo, por si só, não retira a autoridade da coisa julgada. Quanto ao ponto, insta salientar que a presente ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anteriormente ajuizada, sendo irrelevante que tenha havido um novo requerimento administrativo. Entendimento diverso, qual seja, o de que um novo requerimento administrativo reabriria a possibilidade de uma nova discussão judicial, findaria por subverter as regras processuais relativas à coisa julgada, que impede que os mesmos fatos sejam novamente trazidos a juízo perante as mesmas partes e com o mesmo pedido. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ALTERAR A RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que entendeu pela ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC. 2. Há nos autos cópia da sentença da ação ajuizada pelo autor, na qual postulava, exatamente, o mesmo benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado. 3. Considerando a identidade de partes, causa de pedir e objeto desta ação e da anteriormente ajuizada, é de ser mantida a sentença recorrida. 4. O fato de ter sido apresentado novo requerimento administrativo, com documentos que, segundo o recorrente, não teriam sido analisados anteriormente, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, que seja capaz de alterar a relação jurídica. 5. Precedentes desta egrégia Corte Regional: AC 00000590220114059999, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, DJE 03/02/2011, P. 494; AC 200982010021384, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 22/04/2010, p. 319. 6. Apelação improvida. Nesse sentido, deve ser esclarecido que a parte autora formulou pedido de aposentadoria por idade rural por…
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