Processo 0013129-30.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013129-30.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013129-30.2026.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: HUGO CAVALCANTI MELO REPRESENTANTE: HUGHENNE BERTHA CESAR MELO MALTA CABRAL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232069480, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada inicialmente na Justiça Federal (nº 0813188-40.2024.4.05.8300) e, após Declínio de Competência em razão da ilegitimidade passiva da União, o feito foi redistribuído à Justiça Estadual, aportando a esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O valor da causa é de R$ 98.144,14. A pretensão autoral busca a restituição de valores de IRPF retidos indevidamente, em virtude de isenção por moléstia grave reconhecida administrativamente pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) com efeitos retroativos. I. DA VALIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS 1. Da Competência e Remessa: A Justiça Federal, em decisão datada de 14/08/2025 (ID 4058300.35354765), reconheceu a ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) e, com fundamento no Art. 157, I, da CF/88 e na Súmula 447 do STJ, determinou a exclusão da União da lide e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, Comarca de Recife, por incompetência absoluta. O Autor manifestou-se de acordo com a remessa (ID 4058300.36218527). 2. Ratificação de Atos: Em atendimento ao despacho (ID 214419774), o Autor requereu o aproveitamento dos atos processuais praticados no juízo federal (citação, contestação e réplica). O Estado de Pernambuco foi citado e apresentou contestação (ID 4058300.33266826 / 4058300.33266827)79 Tendo isso, RATIFICO E APROVEITO todos os atos processuais praticados sob a égide da Justiça Federal, em especial a citação do Estado de Pernambuco, a apresentação de contestação e réplica, nos termos do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. A remessa dos autos ao Juízo competente impõe o aproveitamento dos atos instrutórios, visando a economia e a celeridade processual. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na contestação (ID 4058300.33266826 / 4058300.33266827). 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Pernambuco: O ESTADO DE PERNAMBUCO arguiu sua ilegitimidade passiva. REJEITO a preliminar. Conforme a Súmula 447 do STJ, "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Sendo o Estado o destinatário da arrecadação (Art. 157, I, CF/88), detém a responsabilidade pela repetição do indébito. 2. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição Quinquenal: O Estado requer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. Como a análise depende da verificação de marcos temporais e da suspensão do prazo por requerimento administrativo, o julgamento desta prejudicial será RESERVADO para a Sentença (Art. 356 do CPC). III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO JULGAMENTO 1. Dos Pontos Controvertidos: Ficam fixados como pontos controvertidos da lide: a) O termo inicial da contagem do prazo prescricional e a ocorrência ou…

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