Processo 0013129-54.2026.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0013129-54.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ANDREZZA VALENTINA LIMA DE ALMEIDA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. ANDREZZA VALENTINA LIMA DE ALMEIDA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Recife/Florianópolis, com conexão em Guarulhos, para o dia 13/12/2025, tendo o primeiro trecho ocorrido regularmente. Sustenta, contudo, que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, foi impedida de embarcar no voo de conexão sob a informação de que sua passagem teria sido cancelada e seu assento ocupado por terceiro, situação que caracteriza, segundo afirma, prática de overbooking. Aduz que foi realocada em voo posterior, chegando ao destino cerca de quatro horas após o horário originalmente contratado, sem adequada assistência material, razão pela qual arcou com despesa de alimentação no valor de R$ 82,50. Afirma, ainda, que a falha comprometeu compromisso profissional previamente agendado, causando-lhe desgaste, constrangimento e abalo moral. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 82,50 e danos morais equivalentes a 38 salários mínimos. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido prévia tentativa administrativa suficiente, e impugnou o valor da causa, sustentando inadequação entre o valor atribuído e a pretensão deduzida. No mérito, negou a ocorrência de overbooking, afirmou que o voo operou normalmente, sustentou que a autora não teria se apresentado em tempo hábil para o embarque na conexão, defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável, a necessidade de comprovação efetiva dos prejuízos alegados e, subsidiariamente, requereu a redução de eventual condenação. Houve audiência de conciliação, sem êxito. A parte autora impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela ré, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, sem autenticação ou rastreabilidade técnica suficiente. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo em demanda de natureza consumerista submetida ao microssistema dos Juizados Especiais. Basta que haja pretensão resistida ou necessidade de tutela jurisdicional para que esteja configurado o interesse processual. No caso, a narrativa inicial descreve falha na prestação do serviço e pretensão indenizatória não satisfeita, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação. Também não prospera a alegação de inépcia ou inadequação do valor da causa. A inicial expõe de forma compreensível os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo pleno exercício do contraditório. Eventual discussão sobre o quantum postulado não compromete a validade da petição inicial, tampouco impede a apreciação do mérito. Além disso, o valor atribuído decorre da soma indicada pela autora entre dano material e dano moral pretendido, não havendo vício processual apto a extinguir o feito. Rejeito, pois, as preliminares.…
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