Processo 0013129-59.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013129-59.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013129-59.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000049-12.2003.8.27.2721/TO AGRAVANTE : PEDRO NETO BRITO DAMACENO ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) INTERESSADO : MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA INTERESSADO : JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA INTERESSADO : JOAQUIM BRITO DAMACENO ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA INTERESSADO : COMERCIAL GUARUJÁ DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO NETO BRITO DAMACENO (Evento 108) em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência no Evento 98, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora embargante, por reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.042 do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada teria incorrido em omissão, por não ter enfrentado o argumento de que o Tema 444/STJ não poderia ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua publicação, o que, em seu entendimento, configuraria retroatividade indevida de jurisprudência em seu prejuízo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão embargada e admitido o Recurso Especial, ou, subsidiariamente, que seja declarada a prescrição do redirecionamento da execução fiscal. É o relatório.  Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de integração que se destina exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de questões já decididas, sendo inadequada sua utilização para obter novo pronunciamento judicial sobre matéria já apreciada. O embargante alega que a decisão proferida no Evento 98 teria incorrido em omissão (art. 1.022, II, do CPC), por não ter enfrentado o argumento de que o Tema 444/STJ não poderia retroagir para fatos anteriores à sua publicação. A alegação, contudo, não se sustenta. A decisão embargada baseou-se em fundamento jurídico autônomo e suficiente: o reconhecimento de erro grosseiro na escolha da via recursal. Como ali consignado, contra a decisão monocrática da Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo), o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, e não o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Habite Projetos e Construções LTDA contra decisão monocrática que não conheceu os Embargos de Declaração opostos pela recorrente, sob o fundamento de que a decisão que inadmite Recurso Especial deve ser impugnada exclusivamente por meio de…

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