Processo 0013129-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013129-62.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013129-62.2026.8.19.0000 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0824203-72.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00151750 AGTE: JOBER VELASCO HERNANDES BRITO ADVOGADO: ELISIO ZACARIAS VASCONCELOS JUNIOR OAB/RJ-252169 ADVOGADO: LUIZ FELIPE RIBEIRO GOMES CAPAVERDE OAB/RJ-171228 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. AGDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0013129-62.2026.8.19.0000 Agravante: JOBER VELASCO HERNANDES BRITO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A E OUTRO Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais e o pagamento ao final do processo, após já ter sido indeferida a gratuidade de justiça, tendo o recorrente deixado de recolher o preparo recursal mesmo após intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para sua regularização, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. A ausência de recolhimento das custas no momento da interposição enseja a intimação da parte para regularização, sob pena de deserção. A inércia do recorrente após regular intimação para comprovar o preparo caracteriza a deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A inexistência de justificativa ou prova apta a afastar a deserção impede o relevo da penalidade, conforme art. 1.007, §6º, do CPC. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOBER VELASCO HERNANDES BRITO em razão da decisão proferia pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes nos seguintes termos (index 00004 do anexo 1): 1 - Index. 262450054 - Recebo a emenda à inicial - Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2 - Como cediço, a lei determina que as despesas processuais sejam recolhidas antecipadamente (artigo 82 do CPC) e a excepcional postergação do pagamento, pressupõe prova consistente da impossibilidade financeira momentânea de o requerente arcar com as custas quando do aforamento da demanda, nos termos do Enunciado nº 27 do FETJ, o que, ´in casu´, não ocorreu. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas, bem como, o recolhimento ao final do processo, por não haver comprovação de se encontrar o demandante em situação inviabilizadora da assunção integral dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo. Note-se que os documentos acostados aos autos (ids. 252261832 e 252261834) denotam sua capacidade contributiva. Ademais,…

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