Processo 0013130-21.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013130-21.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0013130-21.2025.5.15.0137 AUTOR: JOSE MURCIO FERREIRA DA SILVA RÉU: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 347a2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Considerando a informação sobre o deferimento da recuperação judicial da reclamada no processo n. 3014764-58.2025.8.19.0001, que tramita na 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, proceda-se à anotação fazendo constar na extensão do nome da parte - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que o reclamante foi contratado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Diferenças salariais - Promoção O reclamante foi admitido em 25/07/2024 pela reclamada para exercer a função de operador de empilhadeira, tendo sido dispensado imotivadamente em 17/10/2025. O obreiro afirmou que, no mês de maio de 2025, recebeu promoção, passando a exercer o cargo de supervisor operacional, com salário de R$5.000,00, porém a reclamada somente efetuou a anotação na CTPS no mês de setembro de 2025, deixando de pagar corretamente as diferenças salariais de maio a agosto de 2025. Citada, a reclamada defendeu-se. Sustentou que a promoção do reclamante ocorreu apenas em setembro de 2025, ocasião em que houve a regular anotação em CTPS e a correspondente adequação salarial, sendo que a tentativa de efetivação do vínculo em maio de 2025 não logrou êxito por circunstâncias alheias à vontade das partes. Em depoimento pessoal, o obreiro afirmou: “Que foi contratado inicialmente para a função de operador de empilhadeira; que permaneceu nessa função até por volta de abril/2025; que a partir de abril/2025 passou a exercer o cargo de supervisor operacional; que assumiu o lugar de um rapaz chamado Wallace, que era seu supervisor; que o Sr. Wallace saiu para outro contrato e o depoente assumiu toda a gestão que era do escopo dele na época; que sua promoção foi formalizada apenas em setembro/2025; que a gerente Helena realizou a entrevista para o processo promocional no final de março ou início de abril/2025; que em setembro/2025, ao cobrar a alteração formal da função, a empresa realizou a alteração mas efetuou sua demissão”. A testemunha trazida pelo reclamante declarou: “Que trabalhou na empresa de 19/05/2025 a 15/12/2025; que exercia a função de operador de empilhadeira; que seu supervisor era o Sr. José Murcio; que foi contratado pelo próprio reclamante; que no dia da entrevista participaram José Murcio, Rebeca e Wallace; que foi informado que o Sr. Wallace estava indo para outra área e o Sr. José Murcio assumiria o lugar dele; que nunca viu o Sr. Wallace durante o período em que trabalhou na reclamada; que respondia tudo para o Sr. José Murcio”. Mesmo que não ficasse comprovado pela prova testemunhal que durante o início contrato da testemunha (05/2025) teve como o reclamante na função de supervisor, o demonstrativo de pagamento de setembro de 2025 comprova, além do novo salário, o pagamento de R$2.544,08 sob a rubrica "0829 Dif Salário - Mensalistas" (ID 536b4c1), sendo esse pagamento a diferença salarial de um mês,…

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