Processo 0013131-14.2016.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013131-14.2016.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0013131-14.2016.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. APELADO: DAVI FRANCO CHAVES XXX.XXX.XXX-XX D E C I S Ã O A exequente PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, ora recorrente, informa, em sede de apelação (ID 84134905), que deixou de juntar comprovante do preparo recursal, em razão da decisão proferida nos autos do processo 0754546-21.2025.8.07.0000. Aduz que possui inúmeros processos de execução e, por esse motivo, agenda o pagamento das custas com antecedência razoável, o que impossibilitaria o encaminhamento da guia com a data exata da interposição do recurso. Requer a própria intimação para recolher as custas na forma simples, e não em dobro, no prazo recursal. Os autos foram remetidos a este Relator em razão do afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador James Eduardo Oliveira (ID 84210069). Constata-se que o processo 0754546-21.2025.8.07.0000 refere-se a agravo de instrumento em que a agravante é a ora exequente e os agravados são TAGUA SUPLEMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e EZEQUIEL CARDOSO DE CARVALHO, partes que, portanto, divergem do ora apelado, DAVI FRANCO CHAVES. A decisão mencionada foi a de não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal, após a identificação de que o comprovante possuía data anterior à distribuição (ID 80435666 do processo 0754546-21.2025.8.07.0000). Naqueles autos, após a interposição de agravo interno, a eminente Relatora, Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, reconheceu o preparo e reconsiderou a decisão. Todavia, não deixou de consignar, antes de deferir o pedido da exequente, as seguintes considerações (ID 83103002 do processo 0754546-21.2025.8.07.0000): Com efeito, a reanálise dos autos revela que, na verdade, houve recolhimento do preparo, no entanto, de maneira completamente equivocada pelo patrono da parte agravante, em desacordo com o sistema adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consoante orientação de fácil acesso disponibilizada no sítio eletrônico deste Tribunal, em https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais, o pagamento do preparo do agravo de instrumento pressupõe a prévia distribuição do recurso, sendo realizado imediatamente após esse ato, e gera comprovante colacionado aos autos de maneira automática pelo sistema. No caso concreto, contudo, o recolhimento foi efetuado de maneira indevida, antes da distribuição do recurso, utilizando-se o número do processo de origem, razão pela qual o advogado conseguiu efetuar o pagamento antes da distribuição, circunstância que inviabilizou a vinculação automática do preparo ao presente agravo de instrumento e ensejou a aparente ausência de pagamento nos presentes autos. Por esse motivo, a diligente serventia agiu com acerto ao informar a inexistência de preparo vinculado ao presente agravo de instrumento, uma vez que, conforme se apurou, o recolhimento das custas foi realizado de forma equivocada nos autos da ação originária, o que impediu sua vinculação automática ao recurso interposto na instância superior. Ressalte-se que tal equívoco, além de contrariar orientação expressa e pública deste Tribunal, demonstra que o patrono não se atentou ao procedimento correto para recolhimento das custas…

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