Processo 0013131-15.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013131-15.2019.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013131-15.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013131-15.2019.8.27.2729/TO APELANTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC AR/TO (RÉU) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC AR/TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação do espólio autor e deu provimento parcial ao recurso adesivo da instituição ré. O julgamento ficou assim ementado ( Evento 57, ACOR1 ): “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PERCENTUAL CONTRATUAL CLARO. PACTA SUNT SERVANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 20%. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A rescisão unilateral do contrato de honorários advocatícios, devidamente prevista em cláusula contratual, é regular quando realizada em conformidade com os termos acordados entre as partes, que previam a necessidade de notificação prévia de 30 dias. Não há nulidade na rescisão nem infração contratual. O percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, fixado em 20% sobre os valores efetivamente recuperados ou cancelados em favor da contratante, deve ser respeitado conforme o princípio do pacta sunt servanda, não sendo justificada a redução judicial desse percentual, na ausência de obscuridade ou abuso no contrato. A sucumbência recíproca não subsiste quando a pretensão principal da parte autora é integralmente acolhida. Sendo o espólio vitorioso em sua pretensão de fixação dos honorários contratuais, o SENAC deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários de sucumbência. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar o valor da causa, previamente estabelecido, em vez do valor da condenação, evitando incertezas sobre o montante final. Recurso de apelação do espólio conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do SENAC conhecido e parcialmente provido.” Foram opostos três recursos sucessivos de Embargos de Declaração. Nas razões de seu recurso especial ( Evento 141, RECESPEC1 ), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões e contradições não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à inaplicabilidade da Cláusula IX do contrato e à falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, aponta ofensa ao artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo que a decisão recorrida violou a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória dos contratos ao afastar a incidência da Cláusula IX (Término do Contrato), que regulava de forma expressa e específica a remuneração devida na hipótese de rescisão antecipada, aplicando, em seu lugar, a Cláusula VII, aplicável somente em caso de cumprimento integral da avença. Ainda, indica divergência jurisprudencial com base em acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.163.930/PR), defendendo que a cobrança integral dos honorários advocatícios contratados no caso de rescisão prematura do mandato mostra-se flagrantemente desproporcional, revelando-se indispensável o arbitramento judicial proporcional aos…

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