Processo 0013131-37.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013131-37.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.819,04 Autor(s): VALDINEI ALVES CARVALHO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ajuizada por VALDINEI ALVES CARVALHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de financiamento de veículo, formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 330874628 e nº 330933355, os quais estariam eivados de cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de taxa de juros supostamente superior à média de mercado, seguro prestamista, taxa de registro, taxa de cadastro e tarifa de avaliação. Ao final, requereu a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como sua condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Pela decisão de mov.8.1, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência, bem como para comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimada, a parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência e requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a reconsideração da decisão anterior, a fim de possibilitar o regular andamento do processo, ainda que ausente a comprovação de tentativa de resolução do conflito pela via extrajudicial (mov. 26.1). É o relato do essencial. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação anexada aos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ. DA INICIAL Registre-se, de saída, que o acesso à justiça, garantia fundamental do cidadão, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita a ponto de autorizar o ajuizamento de demandas temerárias. Não custa rememorar que é função do Poder Judiciário, dentro das balizas legais e norteadoras das regras processuais e procedimentais, impor limites às demandas predatórias, que atolam o sistema de justiça e comprometem a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, que também é garantia fundamental de todos (art. 5º, LXXXVIII, da CF). Logo, o direito de petição e acesso à justiça ganha contornos outros que não podem e efetivamente não devem ser sopesados à luz tão somente das individualidades das partes litigantes e intrínsecas dos processos. Pelo contrário, para além dos interesses das partes, é preciso olhar, também, para toda a sociedade que é prejudicada com a movimentação do Judiciário de forma desnecessária. Infelizmente, o uso imoderado do direito de petição se tornou uma realidade no País, sendo inclusive motivo de repercussão na mídia. Por tal motivo, o cenário atual impõe que a autorização do processamento de uma ação seja feita de forma comedida, cautelosa, precisa e justa, sob pena de chancelar por vias oblíquas o abarrotamento da Justiça. Prova disso é que tanto o Superior Tribunal de Justiça, como Tribunal de Justiça do Estado do…
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