Processo 0013132-32.2025.5.15.0188
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013132-32.2025.5.15.0188 AUTOR: EDSON LEONARDO DE CARVALHO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c2b4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EDSON LEONARDO DE CARVALHO propôs a presente ação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, pleiteando o pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$270.342,70. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Iniciada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 363-370 (ID. 5493db5). Foi designada a realização de perícias técnica médica, com laudos apresentados às fls. 427-453 e 455-492 (IDs. 98cd9f6 e 7991b13). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 05.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 05.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade. PPP O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, tecendo as seguintes considerações: “Ponderando sobre o que foi apresentado neste documento, informo a V.Exa. de acordo com legislação em vigor e com a inspeção realizada que: O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE pelo Agente Ruído, durante o período entre 01/02/1996 a 07/03/2016, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de grau Médio (20% do Salário Mínimo), conforme enquadramento presente no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78. O Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE pelo Agente Frio, durante o período entre 01/02/1996 a 07/03/2016, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de grau Médio (20% do Salário Mínimo), conforme enquadramento presente no Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3214/78”. No tocante às alegações das partes, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Considerando que a exposição à…
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