Processo 0013133-19.2025.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0013133-19.2025.5.03.0069 RECORRENTE: LUANA SANTOS GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA SANTOS GUIMARAES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0013133-19.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. PARÂMETROS ORIENTATIVOS. ADIS 6.050, 6.069 E 6.082 DO STF. A fixação do valor da reparação por dano extrapatrimonial deve observar os critérios elencados no art. 223-G, caput, da CLT, entre os quais a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e a duração de seus efeitos, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes. Os parâmetros de tarifação previstos no § 1º do referido dispositivo, graduados conforme a gravidade da ofensa, ostentam caráter meramente orientativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.050, 6.069 e 6.082, sendo constitucional o arbitramento judicial em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT quando o justifiquem as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Observados tais vetores, e mostrando-se o montante fixado na origem compatível com a extensão do dano e o grau de culpa, impõe-se a sua manutenção. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, por motivo de férias regimentais), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dra. Andrezza Feltre Da Cunha Peixoto pela recorrente reclamada FUNDAÇÃO MARIANENSE DE EDUCAÇÃO e Dra. Giza Maria Rios Noronha pela recorrente reclamante LUANA SANTOS GUIMARAES (ADESIVO) Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUANA SANTOS GUIMARAES
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