Processo 0013134-82.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013134-82.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013134-82.2025.4.05.8103 RECORRENTE: GISLENE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA - CE10614-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR - CE48264-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013134-82.2025.4.05.8103 RECORRENTE: GISLENE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA - CE10614-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR - CE48264-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013134-82.2025.4.05.8103 RECORRENTE: GISLENE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA - CE10614-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR - CE48264-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo ante o reconhecimento de ausência de início de prova material. No presente caso, observo que assiste razão à parte recorrente. Ressalte-se que o início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova absoluta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Vale salientar que, em matéria de prova da atividade rurícola, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, indica que: "6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: 6.1. Período de abrangência da prova apresentada: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador ao período adicional; II- na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal d o inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade ). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no…

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