Processo 0013135-97.2019.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013135-97.2019.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j I Vistos e examinados estes autos de cobrança etc. I. RELATÓRIO ORTHOFIX DO BRASIL LTDA representado por MARCOS ANTONIO ALVAREZ LORENZO ajuizou ação de cobrança em face da UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, alegando que ambas mantiveram relação comercial durante vários anos, mediante a qual fornecia, em regime de consignação e segundo tabela de preços previamente homologada, materiais médico-hospitalares, especialmente próteses e órteses, que eram encaminhados aos hospitais para utilização em procedimentos cirúrgicos realizados em beneficiários da requerida, sustentando que os produtos utilizados deveriam ser pagos e aqueles não utilizados devolvidos, sendo que o acompanhamento das autorizações, remessas, ordens de compra e liberações para faturamento era realizado por meio do portal eletrônico da ré; afirmou que, após o encerramento da relação comercial, deixou de ter acesso ao referido sistema, o que teria dificultado a conclusão das cobranças administrativas, e que, apesar de haver encaminhado notificações e fornecido informações destinadas à identificação dos procedimentos e materiaisPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j II pendentes, a requerida não efetuou o pagamento integral dos valores nem demonstrou a devolução dos produtos; aduziu que os materiais foram entregues e utilizados ou não restituídos, incidindo as regras do contrato estimatório previstas nos arts. 534 e 535 do Código Civil, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 570.728,63, acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.109). Recebida a inicial (mov. 15.1). Citada a ré (mov. 22.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 24.1), na qual impugnou o valor cobrado e os documentos que instruíram a petição inicial, sustentando que a planilha apresentada indicaria montante diverso daquele postulado, que as notas fiscais não teriam sido emitidas em seu desfavor e que a documentação seria insuficiente para demonstrar a efetiva utilização e a exigibilidade dos materiais relacionados; arguiu a prescrição da pretensão, defendendo a incidência do prazo anual aplicável às relações securitárias ou, subsidiariamente, do prazo trienal; no mérito, reconheceu que a autora fornecia materiais cirúrgicos destinados a procedimentos realizados em seus beneficiários, mas afirmou que o pagamento dependia da apresentação tempestiva da conta, do descritivo cirúrgico, das etiquetas de rastreabilidade, da autorização dos produtos e da observância do procedimento administrativo estabelecido entre as partes, aduzindo que todas as cobranças haviam sido previamente analisadas e glosadas por motivos específicos, dentre os quais apresentação fora do prazo, ausência de autorização, falta de documentação comprobatória, pagamento anterior e ausência de faturamento pela própriaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 13135-97.2019j III fornecedora; alegou, ainda, a ocorrência de decadência convencional, em razão do descumprimento dos prazos ajustados para apresentação das contas, e atribuiu à autora o ônus de comprovar a entrega, a utilização, a regularidade sanitária e a correspondência dos produtos com os valores reclamados; ao final, requereu o…

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