Processo 0013137-22.2025.4.05.8108

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013137-22.2025.4.05.8108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013137-22.2025.4.05.8108 RECORRENTE: GILVAN ALVES CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013137-22.2025.4.05.8108 RECORRENTE: GILVAN ALVES CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a parte autora limita-se a reafirmar que é portadora de doença incapacitante para o trabalho. É a síntese do necessário. Não devem ser confundidos os conceitos de "incapacidade laboral" e "deficiência". Eventualmente, pode ocorrer de a pessoa ser portadora de uma limitação física (notadamente se for uma deficiência leve) e essa deficiência não se amoldar ao conceito de "incapacidade laboral". A perícia judicial foi peremptória ao asseverar que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais; da mesma forma, não foi identificada incapacidade laboral pretérita. A perícia médica realizada em juízo é produzida com base no exame físico que o médico perito realiza no periciando e, em relação a períodos passados, de acordo com os exames e atestados constantes do processo ou fornecidos pelo próprio autor no momento da perícia. Outrossim, não consta nos autos qualquer elemento que venha a afastar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável importância à solução da lide. Ademais, observa-se que a perícia médica foi desenvolvida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Anote-se ainda que atestados médicos particulares ou mesmo emitidos em hospitais públicos não se sobrepõem ao laudo judicial realizado em juízo, com atenção ao princípio do contraditório. Conforme se verifica do recurso interposto, a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau. Portanto, analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais, estando a…

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