Processo 0013137-28.2018.8.14.0107
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0013137-28.2018.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO VICENTE DE MORAIS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BAANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOAO VICENTE DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O Requerido depositou o valor da obrigação e o requerente concordou com os valores depositados, requerendo, por conseguinte a expedição de Alvará para levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito. Explico. O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - A obrigação for satisfeita; Analisando pormenorizadamente os autos, verifico que o valor da condenação foi depositado voluntariamente pelo requerido. A parte autora concordou expressamente e requereu expedição de Alvará para levantamento dos valores. Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC. Decido. Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do CPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Sem custas, tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.INTIMAR as partes, por seus advogados. EXPEDIR os respectivos ALVARÁS. Observando, conforme o caso, a quantia referente aos honorários sucumbenciais que deve ser depositada em nome da Advogada e o valor principal em nome do requerente. Cumpridas tais providências, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Dom Eliseu/PA, 21 de julho de 2026. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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