Processo 0013137-81.2012.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0013137-81.2012.8.17.0001 EMBARGANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. EMBARGADA: PAULA FERNANDES DE QUEIROZ JUÍZO DE ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação em demanda indenizatória, fundada em vício de produto adquirido em relação de consumo, com reconhecimento de danos materiais e morais. A parte embargante sustentou omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento expresso acerca da alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre aditamento à petição inicial ocorrido no curso do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento relativo ao alegado cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre aditamento à petição inicial. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que o julgamento enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando os fundamentos relevantes relacionados à responsabilidade das fornecedoras nas relações de consumo, à existência de vício no produto, à configuração dos danos materiais e morais e à adequação das indenizações fixadas. 4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não caracteriza omissão, sendo suficiente que o julgador apresente fundamentação clara e adequada para a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no caso concreto. 6. Quanto ao prequestionamento, este pressupõe a efetiva apreciação das questões jurídicas suscitadas pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, inexistindo, no ordenamento jurídico, o instituto do re-prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ-173, pág. 30, Rel. Min. Celso de Mello. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo na conformidade do voto do relator, que…
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