Processo 0013139-69.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013139-69.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 1ª SDI
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0013139-69.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SPEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCELO MAGALHÃES RUFINO - 1ª SDI  MSCiv 0013139-69.2026.5.15.0000  IMPETRANTE: SPEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1)  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL        GAB MMR/aasal   Vistos, etc.   Esclareço que as referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o "download" do processo em arquivo no formato PDF, em ordem crescente, e com o sumário ao final. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SPEL ENGENHARIA LTDA. e MARIO FRANCISCO COCHONI contra suposto ato coator praticado pela MM. Juíza do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (Assessoria de Execução III de Araraquara), Dra. Andréa Maria Pfrimer Falcão, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010400-22.2015.5.15.0029, obstou em definitivo o seguimento do agravo de petição manejado pelos executados, ora impetrantes, impugnando o edital de leilão e a necessidade de nova avaliação do imóvel rural objeto da matrícula nº 558, do 1º CRI de Cajuru, cuja hasta pública está designada para o dia 17.06.2026, às 14 horas. Alegam os impetrantes que, no bojo da execução do processo de origem, foi determinada a penhora e posterior alienação de 25% do imóvel em questão, de co-propriedade do sócio executado Mario Francisco Cochoni, ora impetrante, sendo que o referido edital reproduziu “ipsis litteris” a descrição do auto de avaliação, confeccionado há mais de dois anos (março/2024), contendo informações inexistentes acerca da quantidade de pés de café e de casas funcionais de empregados, além de incorreção do valor de mercado real. Sustentam os impetrantes que, diante do manifesto vício formal, apresentaram impugnação ao edital, que foi rejeitada pelo MM. Juízo “a quo”, motivo pelo qual interpuseram agravo de petição, o qual também não foi recebido pela origem. Obtemperam que o trancamento injustificado do recurso em face da iminência de um leilão manifestamente eivado de vício formal de publicidade configura ato ilegal e abusivo de poder, violando garantias fundamentais dos impetrantes, além do que a autoridade apontada como coatora incorreu em manifesto abuso de poder ao classificar a decisão impugnada como mero despacho de expediente. Aduziram que, em razão da existência de grave vício no edital e do não processamento do agravo de petição interposto, é urgente e imprescindível a concessão de liminar para suspender a realização do leilão até que o edital seja devidamente atualizado, até mesmo para evitar a realização de um leilão irregular, o qual ocasionaria prejuízos irreparáveis tanto aos adquirentes quanto aos executados. Pugnaram os impetrantes pela concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da hasta pública (leilão judicial nº 02/26), designada nos autos de origem para o dia 17.06.2026 às 14h, comunicando-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para imediato e fiel cumprimento da medida. Representações processuais regulares (fls. 115 e 116). Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00. Juntaram documentos. É o relatório.  …

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