Processo 0013139-86.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0013139-86.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 897 DO STF. TEMA 899 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão das Câmaras Reunidas que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema 899 do STF, alegando que a ação possui natureza de execução de decisão administrativa baseada em elementos oriundos de Tomada de Contas do TCE/AM e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a incidência do Tema 899 do STF e manter o enquadramento da controvérsia no Tema 897 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de incidência do Tema 899 do STF ao consignar que a Ação Civil Pública ajuizada busca o ressarcimento decorrente de suposta prática de ato doloso de improbidade administrativa, não se confundindo com execução de acórdão do Tribunal de Contas. 5. A utilização de documentos oriundos de processo de contas como suporte probatório inicial não altera a natureza jurídica cognitiva da ação judicial voltada à apuração de eventual ato de improbidade. 6. A superveniente aprovação das contas pelo Tribunal de Contas não impede a atuação jurisdicional, em razão da independência entre as instâncias administrativa e judicial para apuração de dolo e improbidade. 7. A análise da alegada inexistência de dolo ou de insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência incompatível com a via extraordinária, em razão do óbice da Súmula 279 do STF. 8. A decisão embargada examinou integralmente as teses apresentadas e fundamentou adequadamente a aplicação do Tema 897 do STF, inexistindo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados. 10. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A Ação Civil Pública destinada ao ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa não se confunde com execução de decisão de Tribunal de Contas. 3. A utilização de elementos oriundos de processo de contas como substrato probatório não altera a natureza jurídica da ação de improbidade. 4. A independência das instâncias administrativa e judicial permite a apuração de dolo e improbidade pelo Poder Judiciário, ainda que haja pronunciamento da Corte de Contas sobre a regularidade das contas. 5. A pretensão de afastar a conclusão acerca da existência de dolo mediante reexame do acervo probatório encontra óbice na Súmula 279 do STF. 6. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas pela parte e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência…

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