Processo 0013141-15.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0013141-15.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013141-15.2022.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0013141-15.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00179487 RECTE: MARIA DA GRAÇA FERNANDES QUINA ADVOGADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ-103762 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 ADVOGADO: PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO OAB/RJ-201436 ADVOGADO: JACQUELINE DA SILVA WERNECK OAB/RJ-184872 ADVOGADO: GUSTAVO SARDINHA LUTTERBACH VEIGA OAB/RJ-205525 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013141-15.2022.8.19.0001 Recorrente: MARIA DA GRAÇA FERNANDES QUINA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se originariamente de recurso especial tempestivo, fls. 491/502, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça, fls. 430/439 e 472/482, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA. ALEGAÇÃO JÁ ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA MESMA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a ilegitimidade passiva da embargante, redirecionada à execução fiscal na condição de sócia, com fundamento em suposta dissolução irregular da sociedade empresária. 2. A mesma tese de ilegitimidade passiva já fora anteriormente arguida pela embargante, por meio de exceção de pré-executividade, e definitivamente afastada por decisão do juízo da execução, confirmada por esta Egrégia Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 0046944-21.2024.8.19.0000, transitado em julgado. 3. Configura-se, portanto, coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, a impedir a rediscussão da mesma matéria sob idênticos fundamentos nos embargos à execução fiscal. Reconhecimento da preclusão consumativa e da violação à segurança jurídica, que impõe a estabilização dos julgados. 4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade de rediscussão, em sede de embargos, de matérias já decididas em exceção de pré-executividade e confirmadas em grau recursal. 5. Sentença que deve ser reformada para rejeitar os embargos à execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito executivo. Inversão da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA. ALEGAÇÃO JÁ ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA MESMA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022,…

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