Processo 0013141-15.2026.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013141-15.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) RÉU : CELIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : WALBER LIMA SANTANA (OAB TO014176) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de CELIO TRANSPORTES LTDA , objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e, ao final, não havendo o pagamento integral do débito no valor de R$ 785.861,63 (setecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A inicial veio instruída com os documentos do evento 1. Por meio da decisão proferida no evento 12, DECDESPA1 , foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão. Expedido o mandado de busca e apreensão e citação ( evento 27, MANDBUSCAAPREENS2 ), houve o seu cumprimento integral ( evento 27, AUTOBUSCAAPREENSREM3 ), depositando-se o veículo em mãos do depositário fiel indicado pela parte autora. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia Decreto a revelia da parte requerida, uma vez que, embora citada, não purgou a mora nem apresentou contestação no prazo legal, presumindo-se verdadeiras a alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 2. Do julgamento do mérito Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente em garantia de cédula de crédito bancário efetivada para aquisição de veículo, proposta pelo proprietário fiduciário contra o depositário e possuidor direto do bem, fundada no inadimplemento das parcelas. A propriedade fiduciária, assim como o vínculo subjetivo entre as partes litigantes encontram-se comprovados pela juntada dos documentos acostados com a inicial. Da mesma forma, também há prova do inadimplemento da parte requerida e da comprovação da mora, consoante se extrai da notificação extrajudicial. O §3º do artigo 3º, do DL nº 911/69, faculta ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Transcrevo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1 o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput , consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2 o No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...) Destaquei No presente caso, a liminar de busca e apreensão foi cumprida em 27/05/2026 ( evento 27,…
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