Processo 0013142-23.2016.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013142-23.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS ALEXANDRE IUNES MACHADO - (OAB: GO17275-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457853416) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013142-23.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013142-23.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013142-23.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Estado de Goiás (SINTIFES-GO) contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na ação ordinária proposta em face da Universidade Federal de Goiás (UFG) e da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual no caso concreto. O magistrado sentenciante entendeu que o interesse tutelado não possui natureza individual homogênea, uma vez que a manutenção no regime previdenciário anterior é facultativa e não obrigatória, podendo haver servidores que prefiram o novo regime por ser financeiramente menos oneroso no presente. Assim, concluiu-se que a pretensão envolveria direitos heterogêneos e divisíveis, exigindo representação processual com autorização individual específica, e não a substituição processual ampla. Em suas razões recursais, o SINTIFES-GO alega, em síntese, que a sentença padece de equívoco ao desconsiderar a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais prevista na Constituição Federal. Argumenta que os direitos pleiteados são individuais homogêneos, pois decorrem de uma origem comum: a situação jurídica de servidores federais egressos de outros entes federados sem interrupção de vínculo público. Sustenta a desnecessidade de autorização individual ou lista de substituídos para a atuação do sindicato como substituto processual, invocando o art. 8º, III, da Carta Magna e o art. 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/90. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela Universidade Federal de Goiás e pela União Federal, nas quais as apeladas defendem a manutenção da sentença recorrida. A UFG reitera a tese da heterogeneidade dos direitos e a necessidade de…
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