Processo 0013144-38.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0013144-38.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013144-38.2024.8.27.2729/TO APELANTE : B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 29, RECESPEC1 ) interposto por B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal relativos a uma multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON/TO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE E ENQUADRAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. MULTA COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E NORMATIVOS. FINALIDADE PEDAGÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O PROCON, na qualidade de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possui competência legal para aplicar sanções administrativas em casos de violação às normas consumeristas, nos termos do art. 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 2.181/1997. 2- O controle judicial dos atos administrativos sancionatórios é restrito ao exame da legalidade e da observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3- No caso concreto, a decisão administrativa que resultou na aplicação da multa observou o devido processo legal, apresentou fundamentação suficiente, com indicação dos dispositivos legais infringidos e análise da conduta da empresa, enquadrando-a como prática de exigência de vantagem manifestamente excessiva (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), por retenção contratual acima dos parâmetros jurisprudenciais fixados pelo STJ (retenção entre 10% e 25%). 4- A dosimetria da multa foi realizada com base em critérios objetivos estabelecidos na Instrução Normativa nº 003/2008 do PROCON/TO, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, não se verificando desproporcionalidade ou excesso. 5- A sanção administrativa aplicada pelo PROCON possui natureza eminentemente pedagógica e preventiva, buscando coibir práticas abusivas e assegurar o cumprimento das normas de defesa do consumidor, não se confundindo com sanção tributária ou reparatória. 6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Não houve interposição de Embargos de Declaração, conforme consta da certidão de julgamento e do relatório processual (Evento 13). Em suas razões recursais ( evento 29, RECESPEC1 ), o recorrente sustenta, em síntese, a violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido foi omisso e carente de fundamentação ao não enfrentar os argumentos relativos à nulidade da dosimetria da multa, à falta de motivação concreta do…
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