Processo 0013144-73.2025.8.27.2706

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0013144-73.2025.8.27.2706
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0013144-73.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : JAISON DO CARMO DA SILVA ADVOGADO(A) : HÉVILLA GODINHO DOS SANTOS (OAB TO006547) ADVOGADO(A) : ALINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO005691) SENTENÇA JAISON DO CARMO DA SILVA , por meio de Advogada, ingressou com a presente ação de CURATELA  em face de MARIA DE JESUS DO CARMO DA SILVA , partes qualificadas na inicial. Recebida a inicial, após vista ao Ministério Público, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. No ato foi determinada a citação da parte curatelada. No evento 44, verifica-se o cumprimento do mandado de constatação no endereço   da parte requerida. Foi apresentada contestação pelo Curador Especial nomeado, no evento 54. Réplica no evento 63. O Ministério Público manifestou-se no evento 66 pela procedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes. Em face da prova já produzida, passo ao julgamento do feito. Toda curatela deve basear-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita, a princípio, a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015. A Lei n.º 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptou nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, no sentido de valorizar o ser integralmente. Para os fins da Lei, consoante prevê o art. 2.º, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” . A curatela não mais abrange a capacidade civil para casar-se ou manter união estável, exercer direitos sexuais ou reprodutivos, direito a filhos e planejamento familiar, direito à família e à convivência, guarda, tutela, curatela e adoção, consoante art. 6.º, da Lei n.º 13.146/2015. Paulo Lobo, em texto publicado no site Conjur , esclarece que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “não há que se falar mais de “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos” . (Curso de Direito Civil: Famílias. 8 ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 944). Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald chegaram à conclusão de que a “ação de interdição” foi substituída pela “ação de curatela”, a qual, nos termos do art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, consiste em medida extraordinária, sendo que “a sentença somente deve julgar procedente o pedido de curatela, reconhecendo a incapacidade e nomeando um curador, quando houver prova cabal e suficiente da falta de compreensão, total ou parcial, da pessoa, a ponto de impossibilitá-la de exprimir vontade. Se a capacidade é regra geral e a incapacidade é excepcional, a sentença reclama prova irrefutável” . No presente caso, não vislumbro necessidade de se realizar perícia judicial, já que a situação médica da pessoa a ser curatelada está suficientemente clara no laudo médico e demais documentos contidos nos autos, inclusive sendo observada durante a realização da constatação  in loco . Penso que somente em situações excepcionais, que fogem à rotina de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados