Processo 0013145-30.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013145-30.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO JÁ OPERADA A COISA JULGADA SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉRCIA PROLONGADA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fonte Boa que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e indeferiu o pleito de submissão do feito à remessa necessária. O recorrente sustenta que o valor da condenação supera o limite de cem salários-mínimos estabelecido no artigo 496, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil, circunstância que tornaria obrigatória a submissão do julgado ao duplo grau de jurisdição. Argumenta que a ausência do reexame obrigatório configuraria nulidade insanável de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do instituto da remessa necessária, previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil, a uma decisão interlocutória de homologação de cálculos proferida em fase de cumprimento de sentença, quando o título executivo judicial subjacente já se encontra definitivamente consolidado pelo trânsito em julgado há mais de uma década e a Fazenda Pública Municipal permaneceu completamente inerte durante todo esse extenso período, sem interpor qualquer recurso na fase cognitiva ou apresentar qualquer impugnação na fase executiva até o momento da homologação dos cálculos. III. Razões de decidir 3. O instituto do reexame necessário aplica-se exclusivamente às sentenças, conforme expressa disposição do artigo 496 do Código de Processo Civil, não alcançando as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, ainda que contrárias aos interesses da Fazenda Pública. 4. A decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial constitui inequivocamente decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, não se enquadrando no conceito de sentença previsto no artigo 203, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, porquanto não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução. 5. O título executivo judicial subjacente à presente execução transitou em julgado há mais de uma década, encontrando-se definitivamente consolidado pela coisa julgada material, instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade aos efeitos da sentença de mérito e constitui garantia fundamental prevista no artigo quinto, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. O momento adequado para o Município de Fonte Boa questionar a necessidade de submissão da sentença ao reexame obrigatório era durante a fase de conhecimento, seja mediante a interposição tempestiva de recurso de apelação, seja por meio de provocação ao tribunal para que procedesse à avocação dos autos. A inércia absoluta do ente municipal durante todo esse período configurou aquiescência tácita com a formação da coisa julgada sobre o título executivo. 7. Operou-se a preclusão consumativa relativamente à matéria atinente à necessidade…

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