Processo 0013146-24.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013146-24.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSINEIDE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA PRIMEIRA DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que concedeu benefício assistencial, fixando a DIB na segunda DER (16/08/2024). A parte autora requer a fixação na primeira DER (21/12/2022), ao argumento de preenchimento dos requisitos desde então. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir a data de início do benefício: (i) primeira DER; ou (ii) segunda DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia atestou incapacidade total e permanente desde 15/12/2022, anterior à primeira DER. Mantidas as condições socioeconômicas desde o requerimento inicial, resta comprovado o preenchimento dos requisitos desde então. Impõe-se a fixação da DIB na primeira DER. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para fixar a DIB em 21/12/2022. Sem honorários. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013146-24.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSINEIDE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB na data do ajuizamento da ação, em razão da alegada desatualização do CADÚNICO. (ID 16990874). Insurge-se a recorrente alegando que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da ausência de reconhecimento da deficiência, inexistindo controvérsia quanto ao requisito socioeconômico, razão pela qual requer a fixação da DIB na DER. (ID 16990876). Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013146-24.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSINEIDE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Como se vê, a controvérsia recursal restringe-se à data de início do benefício. De logo deve ser dito que o expert do juízo entendeu pela incapacidade total e permanente desde 10/05/2022 (ID 16990854). Não menos importante, a demandante apresenta o mesmo endereço e o mesmo núcleo familiar desde o requerimento (IDs 16990864 e 16990852). Assim, vislumbro que o julgado questionado merece alterações. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Recurso do particular provido. Sentença modificada…
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