Processo 0013147-46.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013147-46.2025.5.15.0076 AUTOR: GIANNA PIMENTA AGUIAR RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b10b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GIANNA PIMENTA AGUIAR, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual desde 03 de junho de 2025, como agente de saúde, e o contrato perdura; que o réu computa indevidamente a verba denominada “Incorporação da Lei Complementar nº 36/2001” para atingir o referido piso, o que entende ser ilegal por possuir tal verba natureza distinta do vencimento-base. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 9/10, pleiteia as verbas elencadas à fl. 9 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$3.578,63). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Decisão de fls. 29 e ss. indeferiu o pedido de antecipação da tutela meritória. O réu apresenta contestação às fls. 36 e ss., na qual aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 136 e ss. As partes prescindiram da produção de prova oral, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson…
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