Processo 0013149-05.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013149-05.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013149-05.2025.5.15.0015 AUTOR: HELOISA ELENA DE OLIVEIRA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6039436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A :   Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT.   Enquadramento sindical. Nos termos do art. 511, §1º, da CLT, a categoria econômica do empregador é definida a partir da atividade preponderante por ele explorada, ao passo que a categoria profissional do empregado decorre, em regra, da atividade exercida em benefício de empresa integrante de determinada categoria econômica, conforme dispõe o §2º do referido dispositivo legal. A exceção reside nas hipóteses de categoria profissional diferenciada, assim entendida aquela formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas em razão de estatuto profissional especial ou de condições de vida singulares, nos termos dos §§2º e 3º do art. 511 da CLT. No caso dos autos, sustenta a reclamada que a reclamante integraria categoria profissional diferenciada vinculada ao segmento de telecomunicações e telemarketing, em razão das atividades desempenhadas em call center. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Isso porque os operadores de telemarketing e atendentes de call center não se encontram inseridos no rol de categorias profissionais diferenciadas previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que alude o art. 577 da CLT. A circunstância de a reclamante utilizar equipamentos de telefonia ou headset no desempenho de suas funções tampouco é suficiente para deslocar seu enquadramento sindical para categoria diversa daquela correspondente à atividade preponderante do empregador. Embora o art. 227 da CLT venha sendo aplicado analogicamente para fins de limitação da jornada de operadores de telemarketing, em razão da similitude dos instrumentos de trabalho utilizados, tal circunstância não implica equiparação funcional entre operadores de telefonia e operadores de telemarketing para fins de enquadramento sindical. Há distinção substancial entre as atribuições inerentes a cada atividade. Nesse aspecto, revela-se pertinente a classificação constante do Código Brasileiro de Ocupações – CBO. Os operadores de telefonia (CBO 4222) exercem atividades relacionadas precipuamente à operação de sistemas telefônicos, transferência de chamadas e prestação de informações gerais, independentemente do segmento econômico da empresa empregadora. Diversamente, os operadores de telemarketing (CBO 4223) desempenham atividades diretamente vinculadas à comercialização de produtos e serviços específicos do empreendimento econômico explorado pelo empregador, mediante utilização de roteiros, técnicas de captação, retenção e recuperação de clientes. Assim, enquanto as atribuições dos operadores de telefonia permanecem essencialmente inalteradas independentemente da atividade empresarial, as atividades desenvolvidas pelos operadores de telemarketing guardam estreita vinculação com o objeto social e a atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. No caso concreto, a análise do estatuto social da reclamada (fls. 147/157) revela que sua atividade econômica estava voltada à exploração do mercado securitário, abrangendo seguros de pessoas e seguros de danos em suas diversas modalidades. Com efeito, o artigo 3º do estatuto social da ré…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados