Processo 0013149-70.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013149-70.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0013149-70.2025.5.03.0069 AUTOR: WELLINGTON SILVA DE CASTRO RÉU: PEDREIRA IRMAOS MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf6e96 proferida nos autos. I – RELATÓRIO WELLINGTON SILVA DE CASTRO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PEDREIRA IRMAOS MACHADO LTDA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 205.396,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual arguiu prejudicial de mérito e contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, oral e pericial. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 12/11/2020, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 12/11/2025, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212.   INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à inexistência de periculosidade e existência de insalubridade nas atividades do reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames das NR’s 15 e 16, sobre atividades insalubres e perigosas, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. Constatada a exposição a agentes químicos, registrou o perito que “Também, como Mecânico, manteve contato diário com graxas e óleos, inclusive já utilizados nos equipamentos. (...) Percebe-se que não houve registro de fornecimento regular dos EPI necessários à proteção do Reclamante em relação à exposição a esses agentes.”, concluindo, nos termos da NR15 e seu Anexo 13, pelo adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 01/03/2023 a 05/08/2023 e 03/12/2023 a 11/04/2025 (excluído o período de afastamento de 31/10/2023 a 29/01/2024). Em relação à exposição a radiações não ionizantes, o perito concluiu, nos termos da NR15 e seu Anexo 7, pelo adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 29/01/2024, devido à ausência de fornecimento de máscaras de solda (conforme retificação em esclarecimentos periciais de Id c33900f que reconheceu o fornecimento de EPI para proteção das mãos). A conclusão pericial se baseou na diligência realizada in loco e na documentação anexada tempestivamente, não tendo comprovado a reclamada entrega de EPIs adequados no período descritos, conforme prevê obrigatoriamente a NR6, do MTE. A NR 6 estabelece que só pode ser considerado EPI aquele que é entregue contendo o número do certificado de aprovação, o prazo de validade e que deve ser registrado na ficha de entrega, não se prestando a prova oral a esta finalidade. As partes não produziram provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, o qual adoto como razão de decidir. Defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em dias de efetivo trabalho no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados