Processo 0013151-54.2021.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória proposta por PEDRO VENANCIO PEREIRA DE SOUZA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE. Alega a parte autora, em resumo, que sofreu acidente automobilístico, causando fratura de diáfise de fêmur esquerdo, resultando quadro de infecção osteomuscular, classificada como Cierny-Mader 3ª, razão pela qual foi submetido a procedimento cirúrgico. Afirma que foi vítima de erro médico quando da realização do procedimento cirúrgico de fixação definitivade diáfise femoral, em razão de inserção no autor de material infectado, pelo que se submeteu a 4 (quatro) novos procedimentos cirúrgicos, contudo, sem melhoras em seu estado clínico. Narra que diante dos procedimentos ineficazes, buscou profissional especializado em infecção ortopédica, com clínica localizada no Distrito Federal, que propôs tratamento com desbridamento amplo e agressivo tanto de partes moles quanto de parte óssea que estiver comprometida, manejo de espaço morto com uso de cimento com antibióticos; plástica da pele devido a grande lesão cicatricial e atrófica com áreas de fistulização que o paciente apresenta e quadricepsplastia para reabilitação motora. Alega, ainda, que a ré se negou a autorizar o procedimento sob o argumento de que a clínica não credenciada é localizada fora da abrangência geográfica do plano, sendo a negativa injusta uma vez que seu caso é excepcional por ter sido esta vítima de erro médico, inexistindo profissional credenciado com a expertise do profissional escolhido pelo autor. Requer antecipação da tutela para que seja determinado a ré que custeie o procedimento cirúrgico informado acima a ser realizado pelo Dr. Mário Soares Ferreira Junior, CRM 15764, no Distrito Federal em data ainda a ser designada. No mérito requer a confirmação do provimento inicial e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/246. Decisão às fls. 249/250 deferindo gratuidade de justiça, indeferindo a antecipação da tutela. Decisão em Agravo de Instrumento às fls. 260/263 negando provimento ao recurso apresentado pela parte autora. A ré ofereceu contestação às fls. 274/290, sustentando, em resumo, que o tratamento requerido pelo autor jamais foi negado pela ré, que inclusive indicou credenciados mais do que habilitados em sua rede credenciada, observada a abrangência regional, sem que o autor tenha sequer se prontificado a realizar os exames prescritos e consulta de retorno. Afirma que o tratamento com profissional estranho ao réu, localizado em Estado que não conta com a atuação comercial do réu revela-se liberalidade do autor, que deverá suportar tais custos. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 291/393. Réplica às fls. 400/404. Instados a se manifestar em provas as partes requereram a produção de prova documental e pericial. Decisão às fls. 447/448 deferindo a produção de prova pericial e documental suplementar. Laudo pericial às fls. 611/632. Fls. 643/645 o réu se manifestou sobre o laudo pericial e pugnou pela improcedência dos pedidos. Fls. 648/649 a parte autora impugnou o laudo pericial. Fls. 657/661 esclarecimentos do perito. Fls. 668/670 o autor reiterou impugnação ao laudo pericial. Decisão às fls. 676 homologando o laudo pericial. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, quanto a impugnação ao laudo pericial, a insatisfação com as conclusões técnicas do perito não configura, por si só,…
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