Processo 0013153-88.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013153-88.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013153-88.2025.4.05.8200 AUTOR: SANTIAGO MOZART SENA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS - BA24381 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação de procedimento especial movida por SANTIAGO MOZART SENA FERNANDES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a implementação/pagamento de adicional de 30% no valor da bolsa-auxílio do autor, a título de conversão em pecúnia do direito à moradia, constante do art. 4º, § 5°, inciso III, da Lei n° 6.932/81. Interesse processual da parte autora A falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência do interesse processual se é de antemão conhecida a resistência da administração ao pleito, e mais, se a parte ré apresentou contestação com alegações quanto ao mérito do pedido e defendendo sua improcedência. Neste caso, vê-se que a contestação da UFPB quanto ao mérito do pedido já denota a sua resistência à pretensão autoral, de modo que está configurado o interesse processual. Logo, rejeito a preliminar arguida pela UFPB. Prescrição Declaro a prescrição da pretensão de cobrança de qualquer parcela vencida no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito A Lei nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente, em seu art. 4º, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece os valores devidos durante o período de residência médica, assim como aponta as condições a serem observadas pelas instituições de ensino (art. 4º, §5º), senão vejamos: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011); II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011); III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011). Por sua vez, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2 (tema 77), pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento durante o período da residência médica, sendo que, diante do descumprimento dessa obrigação de fazer pela parte ré, deve ela ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Essa a tese firmada: [...] a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente..." (PEDILEF 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DJ 28/09/2012.) [Grifei] Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado, em casos como este trazido à baila, demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático…

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