Processo 0013153-89.2010.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013153-89.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A POLO PASSIVO:SILMA MARIA DA SILVA BARROSO DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - (OAB: AM4839-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457751140) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013153-89.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013153-89.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A POLO PASSIVO:SILMA MARIA DA SILVA BARROSO RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013153-89.2010.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pelo CREA/AM contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, sob o entendimento de que o valor executado é inferior a quatro vezes o montante da anuidade anual. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que o ajuizamento da execução constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de ser atingido por lei posterior, e que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 somente veda o ajuizamento de novas execuções, não alcançando as demandas já em curso. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013153-89.2010.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia cinge-se a saber se o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 — que veda a execução judicial de anuidades de Conselhos Profissionais cujo valor seja inferior a quatro vezes o montante cobrado anualmente do inadimplente — alcança as execuções fiscais ajuizadas antes de sua entrada em vigor. A sentença recorrida fundamentou a extinção do processo no entendimento de que a referida norma possui natureza processual e seria de aplicação imediata aos feitos em curso, por força do princípio tempus regit actum, gerando a carência superveniente de ação. Tal posicionamento, contudo, não se sustenta à luz da interpretação sistemática do direito intertemporal processual, tampouco se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. É certo que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 ostenta natureza processual, consubstanciando requisito de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais. Nessa qualidade, é, em princípio, de aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 1.211 do CPC. Ocorre que a aplicação imediata da norma processual não se confunde com a sua aplicação…
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