Processo 0013154-17.2023.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013154-17.2023.4.05.8500 AUTOR: EDGAR LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA JUNIOR - RJ169235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO. Em face do teor da decisão de anexo 128516814, passo a prolação de nova sentença. 2.1. Da (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pretende a parte autora revisar a renda mensal inicial do seu benefício de auxílio por incapacidade permanente, sob o argumento de inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, anexo 23409815. Cediço que o sistema constitucional brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos por via de exceção ou controle difuso, por meio do qual todo órgão judicial singular ou colegiado, mediante provocação ou de ofício, tem competência para apreciar adequação às normas constitucionais, de leis e atos normativos, em caráter incidental no bojo de processo submetido à sua decisão. De outro norte, o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais é admitido, mas, tem caráter excepcional e utiliza como critério preponderante os limites para a reforma do texto constitucional fixados pelo constituinte originário nos moldes do artigo 60 da Constituição Federal. No caso concreto, em linhas gerais, o(a) demandante defende não haver sentido lógico de, num mesmo sistema de proteção previdenciária, o benefício concedido a uma pessoa incapaz total e permanentemente (aposentadoria por incapacidade permanente) seja, quanto ao critério de cálculo de RMI (renda mensal inicial), inferior àquele concedido a uma pessoa incapaz temporariamente (auxílio por incapacidade temporária). Registro que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6279/DF, que trata da constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2023, ainda não foi julgada pelo STF, também não tendo a Corte Suprema determinado a suspensão do trâmite dos processos em que as partes questionem a constitucionalidade daquele dispositivo normativo. Da mesma forma, a TNU, ao submeter a julgamento a questão de se definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional, determinou que se aguarde o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF, não ordenando a suspensão dos feitos em que se discute o mesmo thema decidendum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi estabelecida nova metodologia de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes do § 2º, III, do artigo 26 da referida emenda constitucional, verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades…
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