Processo 0013155-23.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013155-23.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013155-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001248-79.2024.8.27.2702/TO AGRAVANTE : ADAO ALVES DE MACEDO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADÃO ALVES DE MACEDO , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 34.1 ): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRODUTOR RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por produtor rural em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova — ou, subsidiariamente, de sua redistribuição dinâmica — formulado em ação indenizatória movida contra concessionária de energia elétrica, por supostos danos materiais e morais decorrentes de incêndio iniciado após rompimento de cabo da rede elétrica em propriedade rural utilizada para produção agrícola em larga escala. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para autorizar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ou, alternativamente, a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a demonstração cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 4. O autor é produtor rural, com cultivo em 95 hectares e estrutura empresarial consolidada, circunstância que afasta a caracterização da figura do consumidor por destinação final. 5. A energia elétrica, no caso, é utilizada como insumo essencial à atividade produtiva agrícola e não como bem de consumo final, o que descaracteriza a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 17 do CDC. 6. O autor não demonstrou hipossuficiência técnica, tendo produzido laudos técnicos, contratado perícias e reunido volume significativo de documentos, o que evidencia capacidade probatória e ausência de vulnerabilidade informacional. 7. A redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) também não é cabível, pois não há assimetria relevante entre as partes capaz de justificar a exceção ao regime ordinário da distribuição do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, requisitos não atendidos por produtor rural. 2. A utilização de energia elétrica como insumo da atividade produtiva impede o reconhecimento da relação de consumo, afastando a incidência do…

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