Processo 0013155-38.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0013155-38.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013155-38.2022.8.27.2729/TO APELANTE : LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB SP182364) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 63, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos de apelação. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 28, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS/DIFAL. TRIBUTO INSTITUÍDO NO ESTADO DO TOCANTINS PELA LEI Nº 3.901/2015. TEMA 1093 DO STF. LC Nº 190/2022. modulação dos efeitos. ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA. anterioridade NONAGESIMAl. observância necessária. inteligência do art. 3º DA LC N.º 190/2022. SENTENÇA mantida. RECURSOs não providos. 1. O julgamento da repercussão geral no Recurso 1287019/DF, leading case do Tema nº 1093, definiu que “ a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais ”. 2. A Lei Complementar n. 190/2022 regulamenta normas gerais e não institui ou majora a cobrança do DIFAL, não existe respaldo para a pretensa aplicação da anterioridade anual quanto aos seus efeitos. 3. Por outro lado, como há no âmbito do Estado do Tocantins previsão legal para a cobrança das diferenças de alíquotas de ICMS (DIFAL), tem-se que é possível a cobrança do tributo 90 (noventa) dias após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, em observância ao período de noventena expressamente consignado no próprio texto da Lei Complementar n. 190/2022 (art. 3º), que limitou seus efeitos nos termos do comando da alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 4. Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recursos voluntários. 5. Recursos voluntários não providos. Em suas razões ( evento 63, RECEXTRA1 ), o Estado do Tocantins sustenta a legalidade da cobrança do DIFAL desde o início de 2022. Argumenta que a Lei Complementar nº 190/2022 dispõe sobre normas de caráter geral e não institui tributo, o que afastaria as limitações das anterioridades anual e nonagesimal. Por outro lado, a parte recorrida manifestou-se nos autos ( evento 91, PET1 ), defendendo a manutenção do acórdão recorrido no que tange à anterioridade nonagesimal e requerendo a aplicação do Tema 1266 do STF. Posteriormente, em análise de admissibilidade, foi determinado pela Presidência deste Tribunal de Justiça o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE (Tema 1266) ( evento 76, DECDESPA1 ). Com a informação do trânsito em julgado do acórdão de mérito no Leading Case RE 1.426.271/CE ( Tema 1266 do STF ) pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações…
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