Processo 0013155-56.2026.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013155-56.2026.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0013155-56.2026.8.26.0100 (processo principal 1103133-08.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Auto Posto Joia da Lapa Ltda. - - André Morini de Oliveira - - Michele Moroni de Oliveira - - Nelson Janisella Sobrinho - - Cecília Jimenez Janisella - 1. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Observo que, nos autos principais, às fls. 897/913, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte patrocinada pela ora exequente, para, dentre outros, condenar a parte requerida - ora executada - ao pagamento de honorários de R$ 20.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. A desafiar recurso interposto pelas partes vencida e vencedora, a sentença assim proferida foi, adiante, reformada pela superior instância, com o Tribunal ad quem a, às fls. 1159/1174, prover somente o recurso da autora, ali arbitrando-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Contra o acórdão, a parte ora executada interpôs Recurso Especial, inadmitido por despacho da Presidência da Seção de Direito Privado, às fls. 1209/1211, havendo a recorrente interposto, contra o decisum, Agravo em Recurso Especial, após o que, com a remessa, o Colendo Superior Tribunal de Justiça negou conhecimento ao recurso, majorando a verba honorária no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pois bem. De acordo com o § 1.º do artigo 525, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode alegar (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, (ii) legitimidade de parte, (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea, (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. E é o caso de acolher-se apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, de início, a inexigibilidade do título, nos termos do artigo 525, § 1.º, inciso V, do Código de Processo Civil. O título executivo, contudo, é certo, líquido e exigível. Neste feito, discutem-se os honorários devidos em razão da sucumbência preponderante da parte ora executada, uma vez julgada parcialmente procedente a ação, desfecho esse que foi ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A parte executada noticia que, após a prolação da sentença - e antes do desfecho da apelação -, as partes autora e requerida na ação principal celebraram acordo, com o condão de resolver o mérito do litígio e a tornar prejudicado o recurso interposto. Sem razão, contudo. Com efeito, não se desconhece que, nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito às partes celebrarem transação, para prevenirem ou terminarem litígio. A transação, pois, dota-se de eficácia liberatória, apta a extinguir a obrigação e obstar a rediscussão da matéria outrora submetida à jurisdição. Ocorre que, para dotar-se de eficácia, a transação, se para versar…

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