Processo 0013155-59.2025.5.15.0064
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013155-59.2025.5.15.0064 AUTOR: MOACIR DA SILVA RÉU: FREITAS GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b98732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MOACIR DA SILVA em face de FREITAS GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA para: a) Reconhecer a configuração do limbo jurídico-previdenciário no período de 18/08/2023 a 30/09/2025; b) Condenar a reclamada ao pagamento dos salários do referido período, no valor correspondente ao salário contratual de R$ 2.277,00 mensais, com dedução de valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário no interregno; c) Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos em: -13º salário proporcional ao período; -Férias acrescidas de 1/3 constitucional proporcionais ao período; -FGTS de 8% sobre os salários do período; d) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3.2. Honorários advocatícios: na forma do art. 791-A da CLT, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação, observada a sucumbência recíproca e, em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade nos termos da ADI nº 5.766 do STF; 3.3. Juros e correção monetária: A correção monetária e juros serão definidos na época da liquidação conforme as Adcs e súmulas vigentes. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação; 3.4. Contribuições previdenciárias e fiscais: na forma da lei. 3.5. Autoriza-se, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor, tudo nos termos da Lei 8541/92. Ressalte-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. 3.6. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de salários posteriores a 30/09/2025 a título de limbo previdenciário, e de litigância de má-fé do autor. 3.7. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 789 da CLT. 3.8. Natureza jurídica das parcelas: na forma do art. 832, § 1º, da CLT, declaro que: (a) os salários do período do limbo, 13º salário e FGTS têm natureza salarial; (b) as férias acrescidas de 1/3 constitucional e a indenização por danos morais têm natureza indenizatória. 3.9. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos das partes e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância. 3.10. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.