Processo 0013156-41.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013156-41.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO MSCiv 0013156-41.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ALEX BORGES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID 03576d7: "Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que tem como parte impetrante ALEX BORGES DA SILVA, contra ato atribuído ao Exmo. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011040-48.2026.5.03.0134, ajuizada em face de BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A., MICHEL DAVID PAUL REINS e SEBASTIEN CHRISTIAN BRICHE.   Sustenta a parte impetrante que a autoridade apontada como coatora teria indeferido o pedido de realização da audiência de instrução, a ser realizada no dia 03.07.2026, em modalidade virtual ou híbrida, bem como o requerimento de participação remota de seus procuradores, mantendo a designação do ato na forma presencial. Alega que a audiência de instrução está designada para o dia 03/07/2026 e que seus patronos exercem suas atividades profissionais na cidade de Sombrio/SC, distante aproximadamente 1.480 km da sede da Vara do Trabalho de Uberlândia/MG. Afirma que o deslocamento exigiria elevado custo financeiro e logístico, incompatível com sua condição de trabalhador hipossuficiente, além de comprometer o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Argumenta, ainda, que a participação remota dos advogados não causaria prejuízo à regularidade da instrução processual, especialmente porque a parte contrária teria manifestado concordância com a realização da audiência virtual. Invoca, em favor de sua pretensão, os princípios do acesso à justiça, da razoabilidade, da economia processual, da ampla defesa e do contraditório, bem como a regulamentação relativa ao Juízo 100% Digital e à prática de atos processuais por videoconferência. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, para que seja determinada a realização da audiência de instrução designada para o dia 03/07/2026, e das subsequentes, em formato telepresencial, com participação remota das partes, procuradores e testemunhas. Subsidiariamente, pleiteia que seja assegurada, ao menos, a participação remota dos procuradores da parte autora, com realização da audiência em formato híbrido. Ao final, pretende a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo à participação remota de seus patronos nas audiências, anulando-se a decisão que indeferiu o pedido de audiência virtual ou híbrida e determinando à autoridade apontada como coatora, que reprograme o ato em conformidade com os termos da impetração. Proferi decisão anterior (id. 2ab6121), e determinei a regularização da representação processual, a correta indicação dos litisconsortes passivos necessários e de individualização do ato apontado como coator. A parte impetrante apresentou manifestação (id. a2c8d59 - fls. 64/65). Requer, por meio de seu patrono,  os benefícios da justiça gratuita, sendo que a procuração juntada sob id. 2ca4598 (fl. 66) confere poderes para requerer a concessão de tal benefício. DECIDO. Em consulta no sistema do PJE, não foram constatadas prevenção, litispendência ou coisa julgada. A autoridade apontada como coatora foi corretamente indicada. O instrumento de procuração juntado (id. 2ca4598) é…

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