Processo 0013157-26.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013157-26.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Mauro Cesar Silva MSCiv 0013157-26.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: JULIMAR DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI Fica V. Sa. intimado da decisão ID d939bc6 :   "0013157-26.2026.5.03.0000-MSCic IMPETRANTE: JULIMAR DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA  VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI LITISCONSORTE: RICARDO JOSÉ DE PAULA   Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Julimar da Silva  contra ato atribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rei, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010477-34.2026.5.03.0076 movida em desfavor  de Ricardo José de Paula. Sustenta o impetrante, em síntese, que houve violação a direito líquido e certo em razão de despacho que indeferiu o requerimento de tramitação do feito sob a modalidade do "Juízo 100% Digital" e, consequentemente, negou a realização de audiência telepresencial ou híbrida. Alega que a decisão atacada impõe ônus excessivo e desproporcional, dado que seu patrono possui domicílio profissional em Itaquiraí/MS, distante mais de 1.350 km da sede da Vara do Trabalho de origem. Sustenta que o indeferimento afronta os princípios da economia processual, da cooperação, da razoável duração do processo e do amplo acesso à justiça. Pleiteia a concessão de liminar para determinar a realização da audiência na modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, na modalidade híbrida. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$1.621,00. Anexa procuração e documentos. Passa-se a decidir. A representação da impetrante é regular, considerando que a procuração, anexada sob ID. d0db56f, confere ao advogado, signatário da petição inicial, amplos  poderes para o foro em geral. O impetrante nomeou adequadamente o litisconsorte necessário (reclamado da ação originária), consoante o disposto no art. 24 da Lei 12.016/09. Na ação originária o juízo impetrado  manteve a designação da audiência da modalidade presencial (ID. 5abb939, fl. 19): A despeito das alegações da parte, a audiência fica mantida na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob pena as penas do artigo 844 da CLT. Registro que as audiências nesta jurisdição são, em regra, realizadas no formato presencial, independentemente da opção ou não pelo juízo 100% digital, na esteira do que preconizam o art. 765/CLT, c/c art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Impende registrar que o fato de as partes terem aderido ao juízo 100% digital não afasta a possibilidade da realização de audiência presencial, porquanto, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos discutidos na lide. Estabelece o art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022,  que cabe ao julgador avaliar a conveniência da realização da audiência na modalidade presencial: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Nesse…

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