Processo 0013158-30.2025.8.16.0001

TJPR • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0013158-30.2025.8.16.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br   Autos nº 0013158-30.2025.8.16.0001   AUTOR: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MAIS FUTURO, entidade fechada de previdência complementar, inscrita no CNPJ sob nº 07.136.451/0001-08, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 4682, 17º andar, Curitiba-PR. RÉUS: DANIELLE DE ASSIS MEDEIROS ROCHA, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço à Travessa Luiz Gama, 168, apto. 904, Bigorrilho, Curitiba/PR; e GUILHERME CHAHINE GRANDI, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço à Rua Francisco Rocha, 1146, apto. 501, Bigorrilho, Curitiba/PR.   RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Fundo de Previdência Mais Futuro em face de Danielle de Assis Medeiros Rocha e Guilherme Chahine Grandi, visando à liberação de obrigação previdenciária mediante depósito judicial. Alega a parte autora, em síntese, que a Sra. Soraya Mohamad Chahine era participante do plano de benefícios JMalucelli e, com o seu falecimento em 27/03/2010, foi concedido benefício de pensão por morte ao seu companheiro, Sr. Ruben Tadeu Wagner. O Sr. Ruben faleceu em 11/06/2024, restando um saldo remanescente na conta de benefício concedido, no valor de R$ 931.457,61 (novecentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos). Sustenta dúvida quanto ao credor do saldo, eis que a ré Danielle foi indicada como beneficiária de Ruben, por e-mail, em 2016, além de ser sua única herdeira, ao passo que o réu Guilherme é filho da participante originária Soraya e pleiteia o saldo na condição de herdeiro legal desta. Sem consenso na esfera administrativa, requereu o depósito judicial e a extinção de sua obrigação. O depósito foi deferido (mov. 16) e devidamente efetuado (mov. 19). Citados (movs. 25 e 26), ambos os réus apresentaram contestação. A ré Danielle de Assis Medeiros Rocha contestou (mov. 27.1), sustentando, preliminarmente, a inexistência de dúvida legítima a justificar a consignação, imputando a causa do litígio à própria autora. No mérito, alegou, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação; o assistido Ruben possuía plena capacidade de designar beneficiário e o fez validamente por e-mail em 23/11/2016, sendo ela a credora dos valores. Subsidiariamente, argumentou que, na qualidade de companheira e única herdeira de Ruben, tem direito à integralidade dos valores ou a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do montante, por força da meação decorrente da união estável entre Ruben e Soraya. Requereu a improcedência do depósito ou que seja declarada a legítima credora. O réu Guilherme Chahine Grandi contestou, arguindo a prevalência do Regulamento do Plano de Benefícios JMalucelli, o qual não previa a indicação de novos beneficiários ou herdeiros pelo assistido Ruben. Afirmou que a suposta indicação realizada por Ruben em 2016 era ineficaz por falta de previsão regulamentar e de aprovação prévia do órgão regulador (PREVIC). Asseverou que, conforme as normas do plano, na ausência de beneficiário regularmente inscrito, o saldo deve ser pago aos herdeiros legais da participante originária Soraya, sendo ele o único herdeiro e legítimo credor do valor depositado. Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, que seja considerado o…

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