Processo 0013158-64.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013158-64.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013158-64.2025.5.15.0015 AUTOR: LUCAS DA SILVA PINHEIRO RÉU: RAFAEL LUCAS DE CARLO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a2a489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Relatório Lucas da Silva Pinheiro, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista sob o rito ordinário em 21 de outubro de 2025 em face de Rafael Lucas de Carlo XXX.XXX.XXX-XX, Iracema Materiais para Construção Ltda e Rafael Lucas de Carlo (pessoa física) (fls. 1-2). Alegou o reclamante, em síntese, ter sido admitido em 31 de março de 2025 para exercer as funções de pedreiro, sem o correspondente registro de seu contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, percebendo a remuneração média diária de R$ 200,00 (fls. 3). Asseverou que, diariamente, prestava serviços na sede do depósito de materiais da segunda reclamada, carregando e descarregando materiais de construção das 7h às 9h, e que, em 03 de junho de 2025, sofreu um grave acidente de trânsito em rodovia pública como passageiro de veículo do terceiro réu, restando gravemente lesionado (fls. 2-5). Em decorrência do alegado infortúnio e da prestação laboral, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, anotações em sua CTPS, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no valor de R$ 2.600,00, além de reparações civis consistentes em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, indenização por danos estéticos de R$ 25.000,00 e pensão material pelo período de afastamento previdenciário no valor de R$ 22.166,66 (fls. 10). Atribuiu à causa o valor de R$ 99.766,66, colacionando procuração e documentos (fls. 1). Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial telepresencial realizada em 20 de fevereiro de 2026, oportunidade em que, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentaram contestação conjunta por escrito, acompanhada de documentos (fls. 125). Preliminarmente, suscitaram as objeções de incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar reparações civis decorrentes de colisão de trânsito em rodovia e a ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré e da pessoa física do reclamado (fls. 75-77). No mérito, impugnaram a existência de relação de emprego, asseverando que o autor prestava serviços eventuais na condição de pedreiro autônomo e independente em regime de parceria e empreitada por serviços, possuindo empresa individual ativa (fls. 74). No que tange ao acidente, sustentaram a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, aduzindo que a colisão decorreu de manobra abrupta de caminhão que interceptou a pista preferencial, rompendo o nexo de causalidade (fls. 79-80). Pleitearam a total improcedência dos pedidos de indenização, invocando a quitação civil em acordo homologado perante o Juizado Especial Cível de Pedregulho sob o processo nº 4000055-65.2025.8.26.0434 (fls. 76-83). A instrução processual foi amplamente desenvolvida, com a realização de perícia médica em 25 de março de 2026 pelo perito nomeado Dr. Luiz Alves Ferreira Avezum, cujo laudo técnico-médico concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, mas atestou sequelas estéticas em grau leve a moderado (fls. 143-144). Em audiência de instrução telepresencial realizada em 06 de maio de 2026, colheram-se os depoimentos pessoais do…

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