Processo 0013159-40.2007.8.26.0624

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013159-40.2007.8.26.0624
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0013159-40.2007.8.26.0624 (624.01.2007.013159) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Luiza Marins Holtz (Espólio de Sergio Vieira Holtz) - Vistos. Fl. 126/169: Trata-se de Objeção de Executividade apresentada por Espólio de Sérgio Vieira Holtz, representado por Maria Luiza Marins Holtz em processo de execução fiscal ajuizado pela Municipalidade de Capela do Alto, visando à satisfação de débitos referentes a IPTU - exercícios de 2006 a 2010. Em síntese, há suscitação de nulidade das CDAs, uma vez que: a) sequer há especificação do número do imóvel; b) a indicação de quadra e lote seriam "inverídicas" (sic), uma vez que não há no local qualquer divisão de lotes e/ou quadra, tratando-se de loteamento irregular que foi objeto de Regularização Fiduciária pela Excepta, não sendo mais a Excipiente proprietária do imóvel gerador do tributo. Destarte, pretende a extinção do feito, nos moldes do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Juntou documentos (fl. 170/204). Intimada a se manifestar sobre a Objeção, a Excepta permaneceu silente (fl. 212). É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, destaco a possibilidade da análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, vez que, em tese, de ordem pública, sem necessidade de extensão probatória para sua cognição. Defiro a gratuidade processual à Excipiente nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC. Anote-se. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade de Capela do Alto a fim de obter a satisfação de débito fiscal atinente a IPTU dos exercícios de 2002, 2005 e 2006, a qual foi proposta em 21/12/2007, para cobrança do valor de R$ 206,19 (capa). De toda sorte, verifica-se que a(s) CDA(s) que instruiu(iram) a presente padece(m) de vício insanável, sendo, portanto, nula(s), uma vez que apresenta(m) fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo, pois se restringe a mencionar Lei Municipal 371/80. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1504221-54.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Apelação - Execução fiscal - IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2016 a 2019 - Município de Capela do Alto - Ação ajuizada contra Espólio - Sentença reconhecendo nulidade da citação realizada em nome da viúva e a ilegitimidade passiva do executado originário porque se trata de "espólio não aberto", extinguindo a ação nos termos do art. 485, IV, do CPC - Insurgência do exequente - Não acolhimento, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo - Nulidade da CDA que instruiu a petição inicial verificada - Inexistência de indicação da…

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