Processo 0013160-21.2026.8.27.2729

TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0013160-21.2026.8.27.2729
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0013160-21.2026.8.27.2729/TO QUERELANTE : EVONEY FERNANDES MACEDO ADVOGADO(A) : ADRIANO VERSIANE PINTO (OAB MG149933) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por EVONEY FERNANDES MACEDO , representado por advogado constituído, contra MARCELO ALVES DA FONSECA , pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c o art. 141, § 2º, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Na inicial, alega que, em vídeo publicado em 06.03.2026, no perfil do Instagram “@APPLETECHPALMAS ”, que conta com mais de 780.000 mil seguidores, o querelado teria caluniado, difamado e injuriado o querelante. Com base nos fatos narrados, requereu, em sede cautelar, (i) a suspensão do acesso e utilização das redes sociais utilizadas pelo querelado para a prática dos delitos, especialmente o perfil “@appletechpalmas”; (ii) subsidiariamente, a imediata remoção da postagem ofensiva constante na URL https://www.instagram.com/appletechpalmas?igsh=MXUzdnM3cmN1d21 kdA== indicada nos autos; e (iii) a proibição de o querelado realizar qualquer menção, manifestação, publicação ou comentário referente ao querelante, seja por meio do perfil “@APPLETECHPALMAS”, seja por meio de qualquer outra rede social, canal digital ou meio de comunicação, inclusive em entrevistas ou transmissões públicas, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) e adoção de medidas mais gravosas em caso de descumprimento. Além disso, postulou seja encaminhada cópia dos documentos juntados ao Ministério Público e à autoridade policial para a adoção das medidas investigativas cabíveis quanto ao crime apontado de coação no curso do processo - art. 344 do CP, considerando que, na referida publicação do querelado, este teria dito que, enquanto estiver em Palmas, o querelante terá problemas, inclusive podendo ajuizar as medidas judiciais cabíveis que o querelado trabalha para pagar, o que ocorreu após a distribuição de outra queixa-crime pelo querelante. Instado, o Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável à concessão das cautelares (evento 17), in verbis : Trata-se de pedido de medidas cautelares no bojo de Queixa-Crime oferecida por Evoney Fernandes Macedo em desfavor de Marcelo Alves da Fonseca . O querelante relata que o querelado, utilizando-se do perfil da rede social Instagram denominado “@APPLETECHPALMAS”, que conta com mais de 780 mil seguidores, publicou um vídeo em 06.03.2026 contendo diversas ofensas à sua honra. Na referida postagem, o querelado teria imputado ao querelante fatos criminosos e ofensivos, chamando-o de "ladrão", "picareta" e "pior câncer", além de proferir ameaças relacionadas a um processo judicial anterior (Autos nº 0040657-15.2023.8.27.2729), configurando, em tese, os crimes de calúnia, difamação, injúria e coação no curso do processo. Diante disso, o querelante requereu cautelarmente: (i) a suspensão total do acesso e utilização das redes sociais do querelado; (ii) subsidiariamente, a imediata remoção da postagem ofensiva; e (iii) a proibição de o querelado realizar qualquer menção ou publicação referente ao querelante. É o breve relatório. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, mas não justificam o acolhimento integral das medidas pleiteadas, devendo-se observar o princípio da…

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