Processo 0013160-90.2026.8.27.2706
TJTO • Dúvida
Partes do processo (1)
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Dúvida Nº 0013160-90.2026.8.27.2706/TO INTERESSADO [POLO PASSIVO] : PAULO VICENTE FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO VICENTE FERREIRA (OAB TO005735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Administrativo de Suscitação de Dúvida registral instaurado por iniciativa de Tiago Junqueira de Almeida , Oficial Registrador do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, Tocantins, em virtude da impugnação apresentada por Paulo Vicente Ferreira contra a Nota Devolutiva nº 1380/2026. A referida nota de devolução obstou o registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 2026, nas notas do 1º Ofício de Porto Nacional, livro nº 22, folhas 107/109, protocolo nº 29100, que tem por objeto a alienação do lote nº 18 da quadra nº 30, situado na Rua Ingaxixis, integrante do Loteamento Bairro da Cimba, nesta cidade de Araguaína, matriculado sob o nº 111.961. O imóvel figura registrado em nome da Construtora Boa Sorte Indústria, Comércio e Incorporadora Urbanização Ltda., que atuou como vendedora, figurando Claudio Cezar Cavalcante como comprador. O Oficial Registrador fundamentou a recusa na existência de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento nº 0013985-86.2025.8.27.270, o qual anulou a decisão de partilha antecipada das quotas sociais do Espólio de Dirce Inácio Ferreira, proferida nos autos de inventário nº 0022236-17.2021.8.27.2706. Apontou, ainda, que a Portaria Jucetins nº 4/2026 suspendeu administrativamente os efeitos da 8ª Alteração Contratual da referida sociedade, ato este que havia formalizado a partilha das quotas e definido a representação societária que deliberou pela venda do imóvel. Diante disso, sustentou a falta de segurança jurídica quanto à representação e à legitimidade da alienante. Intimado, o interessado Paulo Vicente Ferreira apresentou impugnação, acompanhada de pedido de tutela de urgência, reiterado por petição posterior. Sustenta, em síntese, que o imóvel está registrado em nome da própria pessoa jurídica vendedora, sem qualquer gravame ou indisponibilidade na matrícula. Argumenta que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína nos autos da Remoção de Inventariante nº 0003719-85.2026.8.27.2706 assentou a prevalência provisória da transmissão das quotas efetivada na Junta Comercial, limitando apenas a atuação do inventariante. Alega que os herdeiros assinaram o ato individualmente, inexistindo representação pelo espólio. Afirma que o comprador é terceiro de boa-fé e sofre prejuízos com o óbice registral. Requer, liminarmente, que seja determinado ao Oficial Registrador o imediato registro do título. A Construtora Boa Sorte, por meio de advogado constituído, também apresentou impugnação no mesmo sentido, requerendo o registro do título ou o sobrestamento do feito. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Da Natureza do Procedimento de Dúvida e da Incompatibilidade da Tutela de Urgência Satisfativa O procedimento de dúvida registral possui natureza jurídica eminentemente administrativa, cuidando-se de atividade de jurisdição voluntária em que o Poder Judiciário exerce controle sobre a legalidade dos atos praticados pelos delegatários de serviços extrajudiciais. Não há, nesta via, a composição de litígio entre partes ou a declaração de direitos subjetivos…
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