Processo 0013161-93.2024.8.19.0014
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de LEONARDO DA SILVA, vulgo Preguinho , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, assim como requer a fixação de indenização em favor da vítima, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Narra a exordial acusatória, resumidamente, o seguinte: (...) No dia 17 de novembro de 2024, por volta das 14h40min, na Avenida Avaí, nº 192, distrito de Raposo, em Itaperuna/RJ, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0003219-98.2024.8.19.0026 (index 18/20), que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11340/06 em benefício de sua genitora, M.F.S. (alterei), visto que, de acordo com o aludido decisum, o DENUNCIADO estaria proibido de ter contato com a vítima, presencialmente ou por qualquer meio de comunicação, bem como de se aproximar dela, num limite de 150 (cento e cinquenta) metros, e de se dirigir à residência de M.F.S. (alterei), mesmo quando ela não estivesse lá. Conforme consta dos autos, embora ciente da proibição de se aproximar e se dirigir à residência da vítima (index 15), o DENUNCIADO ingressou no terraço da casa de M.F.S. (alterei), onde foi abordado pelos policiais militares, após terem a entrada franqueada pela vítima (...) Denúncia nas págs. 03/05, oferecida em 25.11.2024, com fundamento nos autos do inquérito nº 143-04343/2024, cujas peças estão nas págs. 06/40. Auto de Prisão em Flagrante nas págs. 26/27. FAC nas págs. 45/49. Decisão de págs. 50/54, proferida em sede de audiência de custódia, homologa a prisão em flagrante e a converte em preventiva. Decisão de págs. 83/84 recebe a denúncia em 28.11.2024 Resposta à acusação nas págs. 97/102, em que se requer a revogação da prisão preventiva e a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Manifestação contrária do MP nas págs. 109/112. Decisão de págs. 114/118 mantém o recebimento da denúncia, designa AIJ e indefere o pedido de liberdade provisória do réu. AIJ realizada, em 29.01.2025 (págs.214/215), para a oitiva da vítima e o depoimento de uma testemunha. O réu preferiu manter o silêncio. Alegações Finais do MP nas págs. 432/440, em que requer a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena do artigo 24-A da Lei nº11.340, com a incidência da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal. Alegações Finais da Defesa nas págs. 278/280, em que pugna pela absolvição do réu, na forma do artigo 386, III ou VII, pela ausência de dolo no seu comportamento. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a conversão da pena em restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, por preencher os requisitos. É o relatório. Decido. O Ministério Público imputa ao réu supracitado a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº11.340/06, em contexto de violência doméstica. Assim, a análise dos crimes se dá à luz da Lei 11.340/06 por se tratar de imputação de crimes cometidos com violência de gênero, nos termos do artigo 5º da referida lei, segundo o qual se verifica a violência doméstica e familiar contra a mulher sempre que a conduta omissiva ou comissiva do réu, baseada no gênero, seja capaz de causar morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral e patrimonial num ambiente doméstico, familiar ou de intimidade. Nos termos do artigo 24-A da Lei nº…
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