Processo 0013163-17.2015.8.17.0990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013163-17.2015.8.17.0990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013163-17.2015.8.17.0990 RECORRENTE: JOÃO MARCOS DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por João Marcos dos Santos (ID 52042576), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 51628314), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o julgamento da apelação criminal. O recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.800 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID 47143270). Irresignado, manejou recurso de apelação criminal, ao qual a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento unicamente para redimensionar a reprimenda imposta, fixando-a em 10 anos e 1 mês de reclusão, além de 1.387 dias-multa, mantendo o regime fechado e a prisão provisória (ID 47143270). O acórdão que julgou a apelação foi alvo de embargos de declaração, nos quais a defesa alegou omissão quanto à materialidade do crime de tráfico e à nulidade das interceptações telefônicas (ID 47370121). O colegiado de origem, de forma unânime, rejeitou os aclaratórios por entender inexistentes quaisquer dos vícios descritos no artigo 619 do Código de Processo Penal, assentando que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões propostas (ID 51628314). Ainda inconformada, a defesa de João Marcos dos Santos interpôs o presente recurso extremo (ID 52042576). Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de repercussão geral e argumenta que o acórdão violou diretamente dispositivos constitucionais (ID 52042576). Formula, em síntese, duas teses centrais: a) a existência de nulidade absoluta por ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, tipificado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a sentença de primeiro grau teria mantido a custódia preventiva sem elementos concretos contemporâneos; b) a caracterização de violação ao devido processo legal substancial, à presunção de inocência e à razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, incisos LIV, LVII e LXXVIII, da Constituição Federal, sob a alegação de que a manutenção da prisão provisória por quase uma década representaria execução antecipada da pena (ID 52042576). Requer, ao fim, a expedição de alvará de soltura (ID 52042576). O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões ao apelo constitucional (ID 53387896). Em sede preliminar, arguiu a ausência de demonstração analítica e fundamentada da repercussão geral, além de apontar a deficiência de fundamentação das razões recursais, pleiteando o não conhecimento do recurso (ID 53387896). No mérito, defendeu a plena consonância do acórdão recorrido com as diretrizes constitucionais e legais aplicáveis à matéria, pontuando que o recorrente permaneceu preso por responder a outras ações penais e existirem diversos mandados de prisão pendentes de cumprimento (ID 53387896). 1. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário revela óbices formais intransponíveis que impedem o seu conhecimento e trâmite regular para a apreciação da Suprema Corte. Os pressupostos…

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